
A discussão sobre a desaposentação surge quando o segurado, já aposentado, volta a trabalhar com registro e faz novas contribuições. O pedido busca uma nova aposentadoria que considere esse período contributivo posterior.
No REsp 1348301, a 1ª Seção do STJ definiu que o prazo decadencial de dez anos não barra esse tipo de pretensão. Para o colegiado, não se trata de revisar o ato que concedeu o benefício original.
Por que o prazo de dez anos não incidiu no pedido
O INSS sustentava que a ação havia sido proposta 12 anos após a concessão da aposentadoria, ocorrida em agosto de 1997. A tese era a incidência do prazo de dez anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213.
“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.”
A 1ª Seção manteve a conclusão de que esse prazo alcança a revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício, e não a pretensão de renunciar à aposentadoria já recebida para buscar outra prestação com contribuições posteriores.
Qual é a diferença entre revisão e desaposentação
A distinção adotada no julgamento está no objeto do pedido. A revisão do ato de concessão questiona o benefício tal como foi concedido e, se acolhida, pode produzir pagamento retroativo.
Já a desaposentação, nos termos examinados pelo STJ, envolve a renúncia à aposentadoria anterior e a busca de uma nova aposentadoria. Por isso, o relator, ministro Arnaldo Esteves, afastou a aplicação do artigo 103 da Lei 8.213 à controvérsia.
O que a 1ª Seção considerou sobre a renúncia ao benefício
O voto prevalecente partiu da compreensão de que benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis. Nessa linha, o titular poderia desistir da aposentadoria.
A decisão foi tomada por maioria. O ministro Herman Benjamin ficou vencido.
O repetitivo tratou do prazo, não de uma revisão comum
O precedente resolve especificamente a alegação de decadência fundada no lapso entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento de pedido de desaposentação. Assim, a passagem de mais de dez anos, por si só, não enquadrava a pretensão como revisão do benefício original para os fins do artigo 103 da Lei 8.213.