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Inquérito das fake news: STF valida portaria e delimita objeto das investigações

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O inquérito das fake news foi considerado legal e constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 572. Por dez votos a um, o Plenário rejeitou a ação que questionava a Portaria 69/2019 da Presidência, ato que determinou a instauração das investigações sobre notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças contra a Corte, seus ministros e familiares.

A controvérsia não se limitava à existência de ataques digitais. O ponto central era saber se o próprio Tribunal poderia instaurar uma investigação voltada à proteção de sua independência institucional e se esse procedimento atingiria manifestações críticas cobertas pela liberdade de expressão. A resposta majoritária foi pela validade da portaria, mas o julgamento também deixou clara a distinção entre crítica e conduta dirigida a coagir ou ameaçar a instituição.

O STF considerou válido o inquérito das fake news?

O STF julgou improcedente a ADPF 572 e declarou legal e constitucional o inquérito instaurado pela Portaria 69/2019. Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem a medida se justificava perante ameaças, incitação ao fechamento do Tribunal e desobediência a decisões judiciais.

A ADPF discutia diretamente a portaria da Presidência que deu início ao procedimento investigativo. A maioria entendeu que a iniciativa era compatível com a proteção da ordem constitucional e da própria instituição. O resultado foi formado por dez votos a um.

Na formulação acolhida pelo relator, a improcedência da ação estava relacionada a fatos como incitamento ao fechamento do STF, ameaça de morte ou prisão de seus membros e apregoada desobediência a decisões judiciais. Assim, o julgamento não tratou o objeto da apuração como simples desacordo público com decisões judiciais.

O ministro Celso de Mello afirmou que o STF possui função extraordinária e atípica para apurar lesão real ou potencial a sua independência. Para ele, as regras do Regimento Interno utilizadas na instauração constituem instrumento de proteção da ordem, da constitucionalidade e do próprio Tribunal.

Esse fundamento importa porque desloca a discussão da mera existência de um inquérito para a finalidade que lhe foi atribuída. A validade reconhecida pelo Plenário foi vinculada à defesa institucional contra condutas entendidas como ofensivas à independência da Corte e à ordem democrática.

Que fatos ficaram no objeto da investigação?

O objeto indicado para o inquérito abrange notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças contra o STF, seus ministros e familiares. O julgamento destacou condutas que buscariam coagir a instituição, e não críticas ou discordâncias feitas no exercício legítimo da liberdade de expressão.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, apontou ataques à integridade e à honorabilidade do Tribunal e de seus ministros. Na avaliação exposta no julgamento, milícias digitais buscariam atingir a instituição e o Estado Democrático de Direito. A instauração do inquérito foi apresentada como reação institucional diante da escalada dessas agressões.

A delimitação também alcançou o propósito atribuído às notícias fraudulentas. Toffoli afirmou que não se tratava de apurar críticas ou discordâncias a decisões do Supremo, mas ataques destinados a minar a credibilidade institucional. Ele associou as notícias fraudulentas à busca de vantagem indevida de natureza política, econômica ou cultural.

Celso de Mello aproximou a máquina de notícias fraudulentas das organizações criminosas pelo propósito de coagir a instituição. Em seu voto, sustentou ainda que a incitação ao ódio público e a propagação de ofensas e ameaças não estão abrangidas pela proteção constitucional à liberdade de expressão e de pensamento.

Para a leitura de peças e manifestações que discutam o precedente, a separação decisiva está no objeto atribuído à conduta. Crítica, por si só, não foi apresentada como alvo da investigação. A validação alcançou fatos descritos como ameaça, coação, ofensa ou ataque voltado contra a credibilidade e a independência institucional.

A liberdade de expressão impede a apuração de críticas ao STF?

Não, mas o julgamento afirmou que críticas e meras discordâncias legítimas não eram o objeto do inquérito. A maioria validou a apuração de ameaças, ofensas e ações destinadas a coagir ou minar a credibilidade do STF, enquanto houve voto divergente pela proteção das manifestações críticas.

O ponto exige atenção porque a decisão não eliminou o debate sobre liberdade de expressão; ela definiu a linha adotada pela maioria para o caso submetido ao Plenário. Na posição vencedora, a proteção constitucional não abrange a propagação de ameaças, ofensas e incitação ao ódio público descritas como instrumentos de ataque à instituição.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Para ele, o artigo 43 do Regimento Interno do STF, utilizado como base para a instauração do procedimento, não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. Seu voto considerou que houve violação ao sistema penal acusatório constitucional, que separa as funções de acusar.

A divergência também se apoiou na origem do procedimento investigativo. Marco Aurélio observou que a investigação não foi provocada pelo procurador-geral da República e entendeu que esse vício inicial contaminaria a tramitação. Além disso, sustentou que o objeto das investigações abrangia manifestações críticas protegidas pela liberdade de expressão e de pensamento.

Portanto, há duas leituras expressas no julgamento: a maioria diferenciou crítica legítima de ataques ameaçadores e coativos; o voto vencido entendeu que a forma de instauração e o alcance das investigações violariam garantias do sistema acusatório. Para este precedente, prevalece a primeira leitura, por dez votos a um.

Por que a portaria da Presidência foi mantida?

A portaria foi mantida porque a maioria reconheceu que as regras regimentais invocadas servem à proteção do STF contra lesões reais ou potenciais à sua independência. O Plenário tratou a medida como resposta institucional a ataques que ameaçariam a Corte e a ordem democrática.

A Portaria 69/2019 foi o ato questionado na ADPF 572. A defesa de sua validade não decorreu de uma autorização genérica para investigar qualquer manifestação sobre o Tribunal. A justificativa apresentada esteve vinculada à necessidade de proteção institucional perante fatos apontados como ameaças, denunciações caluniosas e notícias fraudulentas.

Para Celso de Mello, seria incompatível retirar do STF instrumentos capazes de protegê-lo efetivamente e de preservar o Estado Democrático de Direito. O ministro qualificou as regras regimentais empregadas como mecanismo de defesa da ordem e da constitucionalidade.

Toffoli afirmou que a providência só foi adotada após constatar inércia ou complacência de quem deveria tomar medidas para evitar o crescimento e a intensificação dos ataques. Essa circunstância integrou a explicação institucional para a iniciativa da Presidência.

A aplicação concreta de precedentes sobre investigação, liberdade de expressão e proteção institucional pode variar conforme o tribunal e o relator responsáveis pelo caso. Neste julgamento específico, a tese vencedora depende da presença de elementos que a maioria associou a ataques contra a independência e a credibilidade do STF, e não de simples crítica a seus julgamentos.

Qual é o alcance prático do julgamento da ADPF 572?

A ADPF 572 confirmou a validade do ato que instaurou o inquérito e fixou uma distinção relevante: discordância legítima não se confunde com notícias fraudulentas, ameaças ou ações destinadas a coagir o STF. O precedente preserva essa diferença como elemento central da fundamentação majoritária.

Ao citar o julgamento, é essencial não reduzir seu resultado à frase de que o STF autorizou investigar fake news. A decisão examinou uma portaria determinada, um procedimento dirigido a fatos delimitados e uma controvérsia constitucional sobre o poder de reação do Tribunal diante de agressões contra sua independência.

Também não é preciso ignorar o voto vencido. A divergência expôs objeções específicas: a recepção do artigo 43 do Regimento Interno pela Constituição de 1988, a separação das funções de acusar e a ausência de provocação pelo procurador-geral da República. Esses foram os fundamentos rejeitados pela maioria, não questões alheias ao julgamento.

A referência ao precedente, assim, exige precisão sobre o que foi validado: a Portaria 69/2019 e o inquérito voltado a apurar as condutas descritas no julgamento. A maioria não equiparou críticas comuns a ameaças, nem afirmou que toda manifestação contrária ao STF pudesse ser incluída no objeto investigativo.

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