Decisões em Previdenciário

Cassação de aposentadoria de servidor por falta cometida durante a atividade

Data
Leitura
5 min
Policial civil aposentado sentado à mesa de casa observa uma notificação, ao lado de cartão de benefício, distintivo antigo e imagem de armário de armas com 11 espaços vazios.

A cassação aposentadoria servidor é discutida sobretudo quando a falta funcional foi praticada antes da inatividade, mas a punição administrativa só se consolida depois. O ponto central não é a data em que o servidor se aposentou isoladamente, e sim a gravidade da conduta cometida enquanto ainda integrava o serviço público.

No julgamento de um policial civil aposentado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a perda do benefício. O caso envolvia a participação no furto de 11 armas de fogo de uma delegacia, conduta que gerou apuração disciplinar, condenação criminal e condenação por improbidade administrativa.

Cassação aposentadoria servidor exige falta cometida na atividade?

A cassação aposentadoria servidor pode ser aplicada se a infração tiver sido cometida durante o exercício do cargo e tiver gravidade suficiente para justificar demissão. No caso analisado pelo TJDFT, a conduta atribuída ao policial ocorreu na ativa e também resultou em condenações nas esferas criminal e de improbidade.

A discussão não tratava de uma irregularidade surgida depois da aposentadoria. A imputação estava ligada ao exercício da função pública e à subtração de armamento mantido em uma unidade da Polícia Civil do Distrito Federal. O processo administrativo disciplinar examinou essa conduta e terminou com a penalidade de cassação do benefício.

O tribunal considerou legítima a medida porque a falta, se o servidor ainda estivesse em atividade no momento da punição, poderia levar à demissão. A aposentadoria não elimina a possibilidade de responsabilização administrativa por ato funcional anterior, desde que a penalidade tenha previsão legal e respeite os limites aplicáveis ao caso.

A decisão também registrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade da cassação de aposentadoria nas situações em que o servidor praticou, na ativa, infração capaz de ensejar demissão. Portanto, a natureza contributiva do benefício não foi suficiente para afastar a sanção naquele processo.

Crime altera o prazo de prescrição do processo disciplinar?

Se a infração disciplinar também configura crime, a prescrição da pretensão punitiva administrativa segue as regras da legislação penal. O TJDFT aplicou esse critério ao caso do policial civil e concluiu que o prazo para a Administração impor a penalidade ainda não estava esgotado.

A definição do prazo prescricional foi decisiva para o recurso. O servidor sustentava que a pretensão punitiva já estaria prescrita e, por isso, o ato de cassação deveria ser anulado. O relator afastou a alegação porque a conduta investigada não se limitava ao plano administrativo: ela também constituiu infração penal.

Outro dado relevante foi a instauração do processo administrativo disciplinar. O acórdão afirmou que a abertura do PAD interrompe a contagem prescricional. Assim, não basta alegar o decurso do tempo entre o fato e a penalidade sem verificar a natureza da infração e os atos que interromperam a contagem.

Para discutir prescrição em caso semelhante, a análise precisa identificar, com precisão:

  • se o fato disciplinar também é tratado como crime;
  • qual regra prescricional foi aplicada ao fato;
  • quando o processo administrativo disciplinar foi instaurado;
  • se houve ato interruptivo reconhecido no procedimento;
  • qual foi o marco usado para concluir pela tempestividade da punição.

A resposta concreta pode variar conforme o tribunal e o relator que examinam os marcos do processo e a relação entre a infração disciplinar e o crime. No caso julgado no Distrito Federal, esses elementos foram suficientes para afastar a prescrição.

Condenação por improbidade impede rediscutir a cassação?

A condenação por improbidade administrativa transitada em julgado impediu a rediscussão da perda da função pública e da cassação da aposentadoria nesta ação. O TJDFT destacou que a decisão anterior determinara expressamente essas consequências, o que afastava nova análise da mesma matéria.

Esse aspecto estreitou o objeto possível da ação ajuizada pelo servidor. Não se tratava apenas de examinar, em abstrato, se a Administração poderia cassar uma aposentadoria. Havia uma condenação por improbidade já definitiva, com comando expresso para perda da função pública e cassação do benefício.

Na prática processual, é essencial separar duas perguntas. A primeira é se o ato administrativo disciplinar observou o prazo aplicável. A segunda é se uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, resolveu a controvérsia sobre a consequência funcional. No caso, as duas frentes foram desfavoráveis ao aposentado.

O tribunal entendeu que não seria possível reabrir, por uma nova ação, matéria que já fora definida na condenação por improbidade. Isso não decorreu de uma presunção genérica sobre toda condenação desse tipo, mas do conteúdo específico da decisão definitiva existente no processo: ela previa a cassação da aposentadoria.

Servidor cassado pode pedir devolução das contribuições?

O servidor cuja aposentadoria foi cassada não tem direito, por essa razão, à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas durante a carreira. O TJDFT rejeitou o pedido formulado pelo policial civil e manteve a penalidade administrativa, sem reconhecer restituição dos valores contributivos.

O argumento do recorrente era que a aposentadoria teria caráter contributivo e que, caso o benefício fosse cassado, os recolhimentos feitos ao longo da vida funcional deveriam ser devolvidos. O colegiado não acolheu essa tese. Para o tribunal, a aplicação da penalidade não gera o direito de recuperar as contribuições.

Esse ponto diferencia a controvérsia sobre a validade da sanção da discussão sobre os efeitos patrimoniais pretendidos pelo servidor. Ainda que a defesa apresente as contribuições como fundamento para impedir a cassação ou exigir restituição, o acórdão manteve a consequência funcional sem devolução contributiva.

O recurso foi parcialmente provido apenas em relação aos honorários advocatícios. A cobrança ficou suspensa em razão da gratuidade de Justiça. A cassação da aposentadoria, a ausência de prescrição e a rejeição do pedido de devolução das contribuições foram mantidas.

Mais em Previdenciário

Ver o assunto
Inquérito das fake news: STF valida portaria e delimita objeto das investigaçõesO julgamento separa crítica protegida de condutas que o STF identificou como ameaças à sua independência.Laudo junta médica Zika pode comprovar nexo para indenização e pensãoA orientação do CNJ trata o laudo de junta médica como prova suficiente do nexo causal nas ações sobre deficiência ligada ao vírus Zika.Cancelamento benefício judicial INSS e os limites do Tema 1.157 do STJO repetitivo coloca em foco a possibilidade de revisão administrativa de benefício por incapacidade reconhecido em juízo.