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Intimação pessoal astreintes: STJ preserva a exigência no Tema 1.296

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Em hall de prédio, oficial entrega intimação diretamente a gerente de operadora de internet que assina o recebimento, enquanto morador segura roteador apagado e técnico prepara cabo de fibra.

A intimação pessoal astreintes é requisito para cobrar a multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. No Tema 1.296, o STJ definiu que não basta a intimação do advogado do obrigado, ainda que a ordem conste de cumprimento de sentença ou de tutela provisória.

A questão importa especialmente em demandas de consumo. Ordens para restabelecer serviço, retirar cobrança, entregar produto, cessar prática ou cumprir obrigação específica costumam vir acompanhadas de multa diária. Antes de discutir o valor acumulado, é preciso verificar como o obrigado tomou ciência da ordem e do marco inicial fixado pelo juízo.

A intimação do advogado basta para iniciar as astreintes?

Não. Para a incidência das astreintes ligadas a obrigação de fazer ou não fazer, o STJ exige prévia intimação pessoal do obrigado. A ciência dada apenas ao advogado não supre esse pressuposto, porque o cumprimento da ordem depende de conduta material atribuída diretamente à parte.

O Tema 1.296 preservou a orientação da Súmula 410 do STJ no regime do CPC de 2015. O ponto não é a existência de advogado constituído nem a regularidade das publicações processuais. A questão é saber se a pessoa ou empresa obrigada a agir foi cientificada pessoalmente da determinação e da consequência do descumprimento.

A lógica separa dois planos. Há atos que o advogado pode praticar no processo, como apresentar petição, recorrer ou se manifestar sobre cálculos. Para esses atos processuais, a intimação na pessoa do patrono é compatível com a atuação técnica e com a representação nos autos.

A obrigação específica é diferente. Quem deve entregar, retirar, cessar, reparar ou providenciar determinada conduta é o obrigado. A multa funciona como meio de pressão para que esse comportamento aconteça. Por isso, a comunicação deve alcançar pessoalmente quem suportará a consequência patrimonial do descumprimento.

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

A formulação exige atenção à ordem concreta. É necessário distinguir a comunicação da decisão que reconhece o dever, a fixação da multa e a efetiva intimação pessoal para cumprimento. A presença de uma dessas etapas não demonstra, por si só, a realização das demais.

O art. 513, § 2º, I, do CPC afasta a Súmula 410?

Não. O STJ concluiu que o art. 513, § 2º, I, do CPC não criou uma regra única para toda modalidade de cumprimento de sentença. A intimação pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado, permanece ligada à obrigação de pagar quantia e não se projeta automaticamente sobre obrigações específicas.

A controvérsia nasceu da leitura isolada do dispositivo. Ele prevê, como regra no cumprimento de sentença, a intimação do devedor pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado constituído. Essa redação poderia levar à conclusão de que toda obrigação reconhecida judicialmente dispensaria ciência pessoal do devedor.

O entendimento vencedor recusou essa extensão. O próprio art. 513 condiciona a aplicação das disposições gerais ao que couber e à natureza da obrigação. Além disso, o CPC prevê aplicação subsidiária das normas de execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 771.

Nesse conjunto normativo, o art. 815 do CPC reproduz a diretriz que antes constava do art. 632 do CPC de 1973, base normativa da Súmula 410. Para o STJ, o código atual não eliminou o suporte da súmula; ao contrário, manteve uma regra compatível com a necessidade de cientificação pessoal nas obrigações de fazer e não fazer.

A exceção está no cumprimento de sentença para pagamento de quantia. Nesse campo, consolidou-se a intimação do advogado como forma de chamar o devedor a cumprir a obrigação. O precedente REsp 940.274/MS, julgado pela Corte Especial em 7.4.2010, foi mencionado como marco dessa solução no contexto do processo sincrético.

Não cabe transformar essa exceção em padrão para obrigações que exigem ação concreta do devedor. A intimação dirigida ao advogado atende à dinâmica de atos processuais. Já a ordem reforçada por multa reclama ciência de quem efetivamente pode mudar o comportamento exigido.

A regra vale para liminar com multa diária?

Sim. A exigência de intimação pessoal alcança também a obrigação específica determinada provisoriamente e acompanhada de multa. A natureza liminar da ordem não autoriza presumir que a intimação do advogado vincule pessoalmente o obrigado para fins de exigência das astreintes.

Em litígios de consumo, esse cenário pode surgir antes da sentença. Uma tutela pode impor providência imediata, como regularizar serviço ou suspender efeito de uma cobrança, sob multa diária. A urgência da medida não altera a pergunta posterior sobre a exigibilidade da multa: houve prévia cientificação pessoal do destinatário da ordem?

A resposta depende da separação entre a eficácia da determinação judicial e a cobrança da sanção coercitiva. A ordem pode ter sido proferida e comunicada nos autos. Ainda assim, a multa pelo descumprimento pressupõe o requisito adicional reconhecido pelo STJ: a intimação pessoal do obrigado.

Isso não significa que toda comunicação pessoal tenha a mesma função. O ato deve permitir identificar a determinação que precisa ser cumprida e a consequência associada à inércia. A análise deve considerar o conteúdo da decisão, a forma de cientificação registrada e a cronologia entre a ciência e o período de descumprimento alegado.

Também é relevante não confundir a obrigação de fazer com a obrigação de pagar a própria multa. A exigência de ciência pessoal está ligada ao nascimento da cobrança das astreintes por descumprimento da obrigação específica. A fase posterior de apuração ou execução do valor não corrige a falta desse pressuposto inicial.

Quais documentos definem se a multa pode ser cobrada?

A resposta exige conferir a decisão que impôs a obrigação, a previsão da multa e a prova da intimação pessoal do obrigado. Esses documentos permitem identificar o dever exigido, o momento da ciência e o período que pode ser considerado para eventual incidência das astreintes.

A conferência deve começar pela ordem judicial. É ela que revela qual conduta era exigida, se havia prazo e se a multa foi fixada desde logo ou em momento posterior. Em seguida, importa verificar se a determinação chegou pessoalmente ao destinatário, e não apenas ao respectivo advogado.

Na organização do caso, ganham relevo:

  • a decisão ou tutela que definiu a obrigação de fazer ou não fazer;
  • a decisão que fixou ou alterou a multa coercitiva;
  • a certidão, mandado ou outro registro da intimação pessoal;
  • a data em que a ciência pessoal se aperfeiçoou;
  • os elementos que indiquem o cumprimento, o descumprimento ou a impossibilidade de cumprir a ordem.

A aplicação concreta exige leitura do ato judicial e dos registros processuais do caso. A orientação do Tema 1.296 é nacional, mas a verificação da ciência, do conteúdo da ordem e do período de incidência passa pelo processo que será examinado pelo tribunal competente e pelo relator designado.

A decisão do STJ também reforça uma distinção útil para a argumentação. Não basta afirmar que a parte tinha advogado ou que houve publicação no Diário da Justiça. Para astreintes vinculadas a obrigação específica, o ponto decisivo é demonstrar a intimação pessoal anterior ao período cuja multa se pretende cobrar.

Por que a ciência pessoal é exigida em obrigações específicas?

A ciência pessoal é exigida porque obrigações específicas dependem da vontade e da atuação material do obrigado. A multa pode gerar consequência patrimonial pelo não cumprimento de uma conduta determinada, razão pela qual o sistema não admite, nesse contexto, ciência meramente presumida pela intimação do advogado.

O entendimento adotado no Tema 1.296 foi construído a partir dessa diferença entre atos processuais e atos materiais. O advogado recebe intimações para atos cuja prática lhe cabe dentro do processo. A parte deve ser cientificada pessoalmente dos atos que só ela pode cumprir fora ou dentro da relação processual.

O CPC oferece exemplo na execução de alimentos. O art. 528, caput, prevê intimação pessoal do executado para pagar ou justificar em três dias. A previsão foi utilizada para mostrar que a comunicação direta ao obrigado não é estranha ao cumprimento de sentença, sobretudo quando a consequência depende de conduta pessoal.

A mesma lógica aparece em situações nas quais o ordenamento exige comunicação direta antes de impor efeito relevante ao destinatário. O ponto comum é a recusa da ciência presumida em matérias que dependem de comportamento pessoal e podem produzir consequência severa.

Para as astreintes, portanto, a Súmula 410 permanece aplicável. O Tema 1.296 encerra a dúvida sobre uma suposta superação automática do enunciado pelo CPC de 2015 e mantém a intimação pessoal como condição anterior à cobrança da multa por obrigação de fazer ou não fazer.

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