Honorários recuperação judicial não podem ser afastados por uma cláusula genérica do plano aprovada em assembleia de credores. A definição importa especialmente nos processos e incidentes que se encerram porque o crédito passou a se submeter ao regime recuperacional: a extinção não autoriza eliminar, por convenção coletiva, a sucumbência devida ao advogado.
No REsp 2.256.148, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um banco contra indústria de produtos agroquímicos em recuperação judicial. Por unanimidade, o colegiado afastou disposições do plano que impediam a fixação de honorários em ações extintas pela submissão dos créditos à recuperação e que transferiam às partes o pagamento de toda verba de seus patronos.
O plano de recuperação pode excluir honorários de sucumbência?
Não. O STJ considerou nula a cláusula genérica que afasta a condenação em honorários nas ações e execuções extintas pela submissão do crédito à recuperação judicial. A assembleia pode aprovar o plano, mas não pode suprimir essa verba sem a anuência do advogado que dela é titular.
O ponto decidido não trata apenas de uma escolha de distribuição de custos entre credores. A cláusula questionada previa que não haveria fixação de honorários de sucumbência nas demandas encerradas em razão da recuperação judicial. Para o tribunal, essa previsão afronta as regras legais que disciplinam a verba sucumbencial.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, resumiu a conclusão nos seguintes termos:
“É nula a cláusula de plano de recuperação judicial que afasta de forma genérica a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial”.
A nulidade decorre precisamente do caráter genérico da supressão. Não basta que os credores tenham aprovado a cláusula em assembleia geral para que ela possa afastar uma consequência processual prevista em lei. A deliberação recuperacional não substitui a manifestação de quem detém o crédito honorário.
Na petição ou impugnação que discutir cláusula semelhante, é útil separar duas questões: a sujeição do crédito discutido à recuperação e o direito autônomo aos honorários decorrentes do processo ou incidente. A submissão do crédito principal não torna automaticamente inexistente a verba sucumbencial.
Quando há honorários na extinção por recuperação judicial?
A extinção da ação pela submissão do crédito à recuperação não elimina, por si, os honorários de sucumbência. O STJ apontou os §§ 1º e 10 do artigo 85 do CPC, que preveem a fixação da verba inclusive em hipóteses de perda do objeto, atribuída a quem deu causa ao processo.
O artigo 85 do Código de Processo Civil foi a referência central do julgamento. O relator identificou violação aos seus §§ 1º e 10 porque o plano procurava afastar antecipadamente a condenação em toda ação ou execução que terminasse em razão dos efeitos da recuperação.
A passagem relevante é a previsão de sucumbência também na perda do objeto. Nessa situação, a definição de quem arca com os honorários não desaparece porque o processo deixou de prosseguir até uma decisão de mérito. O critério indicado no material é a responsabilidade de quem deu causa à instauração da demanda.
Isso exige atenção à formulação do pedido de extinção e à fundamentação do requerimento de honorários. A discussão processual pode envolver a perda superveniente do objeto, mas o encerramento da causa não autoriza tratar a verba como se fosse simples despesa contratual livremente redistribuível pelo plano.
A aplicação concreta depende do tribunal e do relator que julgarão a demanda, inclusive na análise da causa da extinção e da incidência dos honorários. O precedente da 3ª Turma fornece fundamento direto contra a cláusula genérica de exclusão, mas a identificação de julgados do órgão competente continua relevante para a estratégia processual.
A assembleia de credores pode renunciar à verba do advogado?
Não sem anuência do advogado. O STJ afirmou que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e que a assembleia geral de credores não pode renunciar nem suprimir essa verba por cláusula do plano. A titularidade autônoma impede que a deliberação coletiva disponha livremente desse crédito.
O acórdão relacionou essa conclusão ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia. A norma reconhece a titularidade do advogado sobre os honorários incluídos na condenação e o seu direito autônomo de executá-los. Assim, não é a parte representada que pode, sozinha ou por meio da assembleia, abrir mão da sucumbência devida ao seu patrono.
A distinção é decisiva em recuperações judiciais com vários incidentes de habilitação e impugnação de crédito. Ainda que o plano estabeleça condições de reorganização e pagamento das obrigações submetidas ao procedimento, há limite para disposições que pretendam extinguir crédito legalmente atribuído a terceiro que não anuiu à medida.
A decisão também afasta a ideia de que a aprovação coletiva resolveria a falta de consentimento individual. A anuência exigida é a do advogado, pois é ele o titular da verba. Sem ela, a cláusula de renúncia ou supressão não pode produzir o efeito pretendido.
Para sustentar essa tese, convém identificar no plano a redação exata que alcance honorários, verificar se a disposição é geral ou voltada a determinada classe de procedimento e demonstrar a ausência de anuência do titular. O ponto não é questionar a existência do plano, mas o alcance que ele atribui a uma verba que não pertence à parte litigante.
Quem paga os honorários em habilitação e impugnação de crédito?
O plano não pode transferir integralmente às partes o pagamento dos honorários de seus patronos, inclusive os sucumbenciais, nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito. Para o STJ, essa previsão viola o artigo 82 do CPC e não pode ser admitida.
A cláusula examinada ia além de afastar a sucumbência nas ações extintas. Ela atribuía a cada parte o custo dos honorários de seu advogado mesmo nos incidentes de habilitação e impugnação, abrangendo expressamente a verba sucumbencial. Essa equiparação foi rejeitada pelo tribunal.
Há uma diferença prática entre honorários contratados pela parte com seu patrono e os honorários fixados em razão da sucumbência. O julgamento não autorizou que o plano trate ambos como uma única obrigação assumida exclusivamente pelo cliente. A previsão de pagamento particular não elimina a condenação sucumbencial cabível.
O artigo 82 do CPC foi apontado como outro parâmetro violado pela disposição do plano. Com isso, a decisão oferece base para impugnar tanto a exclusão expressa dos honorários quanto a tentativa de alcançar o mesmo resultado por uma cláusula que imponha, de modo amplo, o pagamento individual de todos os custos advocatícios.
O que o REsp 2.256.148 fixou para o incidente recuperacional?
O REsp 2.256.148 confirmou que a recuperação judicial não permite desconstituir genericamente a sucumbência prevista no CPC. O precedente protege a titularidade do advogado, preserva a possibilidade de fixação de honorários na perda do objeto e invalida a transferência indiscriminada dessa obrigação às partes.
A decisão foi tomada pela 3ª Turma do STJ em recurso especial interposto por banco contra uma indústria de produtos agroquímicos em recuperação judicial. O resultado foi unânime e deu provimento ao recurso. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conduziu a fundamentação centrada nos artigos 85 e 82 do CPC e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia.
Para o advogado que atua em habilitação, impugnação, execução ou ação atingida pela recuperação, o precedente organiza a análise em três frentes:
- a cláusula do plano pode afastar genericamente a sucumbência?
- houve anuência do advogado titular dos honorários?
- a disposição transfere às partes verba sucumbencial como se fosse apenas honorário contratual?
A resposta negativa a esses pontos não depende de negar os efeitos da recuperação sobre o crédito submetido ao procedimento. O que o STJ afastou foi a pretensão de usar o plano como instrumento de supressão genérica dos honorários de sucumbência e de disposição sobre verba pertencente ao advogado sem sua concordância.