A TR depósito judicial criminal é o critério aplicável, para o STJ, aos valores apreendidos em medida cautelar penal e mantidos na Caixa Econômica Federal por ordem da Justiça Federal. A 5ª Turma afastou a incidência da Selic e determinou a remuneração pelas regras da caderneta de poupança, sem juros remuneratórios.
A controvérsia interessa à defesa e à instituição depositária na fase de restituição do numerário. O ponto não é a extinção da punibilidade em si, mas o montante que será devolvido após anos de depósito judicial. No REsp 2.225.150, a discussão envolvia R$ 543 mil apreendidos em 2007 e restituídos depois do encerramento da persecução penal.
Qual índice corrige depósito judicial criminal na Justiça Federal?
Valores apreendidos em processo criminal e depositados judicialmente na Caixa, sob ordem da Justiça Federal, seguem a remuneração básica da poupança, com TR e sem juros remuneratórios. A 5ª Turma do STJ concluiu que a Selic não incide porque falta previsão legal específica para essa substituição.
O Tribunal aplicou o art. 11, § 1º, da Lei 9.289/96 em conjunto com o art. 3º do Decreto-Lei 1.737/79. Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, essas normas disciplinam especificamente os depósitos judiciais em dinheiro vinculados à Justiça Federal.
A consequência é relevante porque a discussão não foi tratada como simples atualização genérica de uma dívida. O dinheiro estava submetido a depósito judicial decorrente de constrição em ação penal. Na leitura adotada pelo STJ, essa circunstância atrai o regime remuneratório legalmente previsto para a conta de poupança.
O acórdão afastou o método definido pelo TRF-2, que havia determinado Selic composta, com abatimento das quantias já restituídas. Em seu lugar, prevaleceu a TR, sem a inclusão de juros remuneratórios.
O Tribunal também separou as funções dos índices. A Selic foi considerada taxa de natureza remuneratória, e não índice de correção monetária automaticamente aplicável a todo valor judicialmente depositado. Sem norma que autorizasse sua incidência nessa hipótese, não caberia adotá-la apenas para ampliar a recomposição econômica do valor restituído.
A Selic pode substituir a TR na restituição de dinheiro apreendido?
Não, segundo o REsp 2.225.150. A 5ª Turma entendeu que a Selic não pode substituir a TR em depósito judicial vinculado a medida cautelar criminal na Justiça Federal, pois a legislação indicada para essa situação remete à remuneração da poupança.
A defesa sustentava que a TR não recomporia a perda do poder aquisitivo da moeda. Também apontava que a aplicação do índice durante aproximadamente 15 anos levaria a enriquecimento sem causa e a resultado patrimonial insuficiente para uma restituição integral.
Os ministros registraram ressalvas quanto ao resultado econômico. O relator afirmou que a solução não lhe agradava, e o ministro Messod Azulay Neto admitiu a possibilidade de enriquecimento sem causa. Ainda assim, o colegiado manteve a aplicação da disciplina legal vigente.
O motivo foi institucional: um órgão fracionário não pode simplesmente deixar de aplicar a norma que rege a matéria. Os votos mencionaram que eventual afastamento por inconstitucionalidade exigiria observância da reserva de plenário. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, sem pronunciamento da Corte Especial, o dispositivo legal não poderia ser afastado.
Assim, argumentos sobre a insuficiência econômica da TR não foram suficientes, naquele julgamento, para autorizar a Selic. A discussão constitucional pode ser submetida à Corte Especial ou ao STF, mas a 5ª Turma não promoveu esse afastamento no recurso especial analisado.
A Caixa pode recorrer sobre o valor da restituição?
Sim. O STJ reconheceu a legitimidade recursal da Caixa porque o acórdão regional atingia diretamente sua obrigação patrimonial de devolver o dinheiro depositado. A instituição podia questionar índice, método de cálculo e período de atualização, mesmo sem discutir a persecução penal.
A defesa do recorrido sustentava que a Caixa atuava somente como interessada e depositária judicial, e não como parte da ação penal ou assistente de acusação. Também argumentava que o Ministério Público Federal, autor da ação penal, não havia recorrido contra o segundo acórdão do TRF-2.
O relator rejeitou essa preliminar. A Caixa não pretendia ocupar o lugar do MPF, nem reabrir o debate sobre a extinção da punibilidade. O recurso se limitava ao capítulo autônomo que estabelecia a obrigação patrimonial atribuída à instituição financeira.
Esse recorte foi decisivo para reconhecer o interesse jurídico próprio. Se uma decisão determina o índice, o período e o método de cálculo do valor que a depositária deve restituir, há repercussão direta sobre a obrigação dela. A falta de recurso do MPF não elimina esse interesse específico.
Para identificar a legitimidade recursal, portanto, importa delimitar com precisão o objeto da impugnação. A discussão sobre a ação penal permanece distinta da controvérsia sobre a extensão econômica da restituição sob responsabilidade da depositária.
Quais precedentes o STJ usou para aplicar a TR?
A 5ª Turma apontou julgados das duas Turmas criminais do STJ que já aplicavam a TR a depósitos judiciais dessa espécie. Foram citados o AREsp 2.268.651/SP, da 5ª Turma, e o AgRg no RMS 75.434/SP, da 6ª Turma.
A referência aos dois precedentes reforçou que a conclusão não foi isolada no REsp 2.225.150. O relator mencionou a existência de entendimento nas duas Turmas criminais no sentido de que o depósito judicial decorrente de constrição penal, na Justiça Federal, segue a remuneração básica da caderneta de poupança.
Isso não transforma qualquer depósito de dinheiro em processo criminal em hipótese automaticamente idêntica. A aplicação concreta exige verificar a natureza da constrição, a vinculação à Justiça Federal e o entendimento adotado pelo tribunal e pelo relator responsável pelo caso. No material examinado, porém, os precedentes citados apontam a mesma direção quanto ao índice.
Também importa não confundir o regime analisado com regras de outros depósitos judiciais ou com atualização de condenações. O fundamento central do julgamento foi a existência de norma específica para valores depositados judicialmente em razão de medida cautelar penal no âmbito federal.
O que deve ser delimitado no pedido de restituição?
O pedido de restituição deve deixar claro o valor apreendido, a data do depósito judicial, as quantias já devolvidas e o índice discutido. Esses elementos definem o capítulo patrimonial do processo e permitem separar a devolução do dinheiro do mérito penal já encerrado.
No caso julgado, a restituição foi determinada após a extinção da punibilidade. A discussão posterior recaiu sobre a complementação do numerário e sobre o modo de atualizar o saldo. O TRF-2 havia escolhido a Selic pelo método composto e previsto o desconto dos valores já entregues.
O STJ alterou apenas o critério de remuneração. A decisão não recolocou em debate a extinção da punibilidade, tampouco atribuiu à Caixa posição de parte na persecução penal. A instituição teve reconhecido o direito de recorrer porque a forma de cálculo incidia diretamente sobre a obrigação de restituição a seu cargo.
Na formulação da controvérsia, vale distinguir quatro dados objetivos:
- o valor efetivamente apreendido;
- o momento em que ocorreu o depósito judicial;
- os montantes eventualmente restituídos no curso do processo;
- o regime legal invocado para definir a remuneração do saldo.
Essa delimitação evita que o debate sobre o índice seja tratado como questão abstrata. No REsp 2.225.150, foi justamente a natureza do depósito judicial penal na Justiça Federal que levou o STJ a aplicar a TR e a excluir a Selic.