
Execução sentença coletiva domicílio é a questão que o STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.451. A controvérsia importa para processos em que a parte busca liquidar ou cumprir uma decisão coletiva fora do domicílio dos beneficiários substituídos.
O ponto ainda não recebeu tese definitiva. Por enquanto, a Corte Especial selecionou três recursos especiais para uniformizar a interpretação da legislação federal e determinou o sobrestamento de parte dos processos que discutem a mesma matéria.
O que o Tema 1.451 vai definir sobre execução sentença coletiva domicílio?
O Tema 1.451 vai definir se a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva podem ser ajuizados no domicílio do substituto processual, sem depender do domicílio dos substituídos. A formulação não decide, por ora, qual foro deve prevalecer: ela apenas fixa a pergunta que será respondida pelo STJ em repetitivo.
A afetação alcança os Recursos Especiais 2.255.175, 2.231.453 e 2.231.452, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O recorte é objetivo: discute-se o local em que podem ser propostos a liquidação e o cumprimento derivados de uma sentença coletiva.
A expressão substituto processual é central no enunciado da controvérsia. A questão não se limita ao direito de cada beneficiário executar individualmente o título coletivo. O STJ examinará se o domicílio daquele que atua como substituto pode servir de foro para essas fases processuais, ainda que os substituídos residam em outros locais.
Essa delimitação evita tratar como idênticas questões processuais próximas, mas distintas. A futura tese deverá responder ao problema específico da execução no domicílio do substituto, e não apenas indicar quem é alcançado pelos efeitos da sentença coletiva.
Quais processos ficaram suspensos com a afetação?
Foram suspensos os processos pendentes sobre a mesma matéria que tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, na segunda instância ou no STJ. A ordem de suspensão não foi descrita como abrangente de todo e qualquer cumprimento de sentença coletiva em curso nas instâncias ordinárias.
Esse limite merece atenção na leitura da decisão de afetação. O sobrestamento foi vinculado a dois elementos cumulativos:
- discussão da controvérsia delimitada no Tema 1.451;
- interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Portanto, não basta que o processo envolva uma sentença coletiva ou debate sobre competência territorial. É necessário que ele trate da possibilidade de ajuizar liquidação ou cumprimento no domicílio do substituto processual e esteja na situação recursal indicada pelo STJ.
A identificação da coincidência entre o processo pendente e o Tema 1.451 exige atenção ao pedido efetivamente formulado e à fase processual. Até a tese ser fixada, o alcance concreto da controvérsia pode ser tratado de forma diferente pelo tribunal e pelo relator responsáveis pelo caso, especialmente na análise de aderência ao tema submetido ao repetitivo.
O Tema 1.451 é igual ao Tema 723 do STJ?
Não. O Tema 723 tratou da execução individual pelos beneficiários de sentença coletiva, enquanto o Tema 1.451 discute o ajuizamento da liquidação e do cumprimento no domicílio do substituto processual. A diferença está no sujeito cujo domicílio é invocado como referência para definir o foro.
No Tema 723, o STJ examinou ação civil coletiva relacionada às diferenças dos expurgos inflacionários do Plano Verão em cadernetas de poupança do Banco do Brasil. A definição assegurou aos poupadores da instituição, sem distinção de local de residência, a possibilidade de promover a execução individual no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal.
“no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal”
Essa solução não responde automaticamente ao novo tema. No precedente anterior, o parâmetro era o domicílio do próprio beneficiário que buscava executar individualmente a sentença. Agora, a pergunta é se o domicílio do substituto processual pode receber a liquidação e o cumprimento, independentemente de onde estejam domiciliados os substituídos.
Para a análise processual, a distinção impede uma transposição simples do Tema 723. O fato de existir precedente sobre o foro do beneficiário não elimina a necessidade de definição específica sobre o foro ligado ao substituto processual.
Por que o STJ escolheu o rito dos repetitivos?
O STJ submeteu a matéria aos repetitivos para fixar uma tese capaz de uniformizar a interpretação da legislação federal e reduzir decisões divergentes. O Código de Processo Civil disciplina esse julgamento por amostragem nos artigos 1.036 e seguintes, com seleção de recursos especiais que reproduzem a mesma controvérsia jurídica.
No rito repetitivo, alguns recursos passam a representar uma questão que se repete em outros processos. A Corte Especial analisará os recursos escolhidos e estabelecerá uma orientação para a matéria delimitada, em vez de enfrentar o mesmo problema de forma isolada em cada processo.
A ministra relatora registrou que já existe jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica, mas considerou adequado o julgamento qualificado para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal. Essa escolha também separa formalmente a nova controvérsia daquela já resolvida no Tema 723.
O dado relevante, neste momento, não é antecipar o conteúdo da tese. A afetação não informou se o STJ reconhecerá ou afastará a possibilidade de ajuizamento no domicílio do substituto. Ela estabeleceu que a resposta será dada pela Corte Especial, sob a sistemática dos repetitivos.
Como identificar se a discussão do processo entra no Tema 1.451?
A aderência ao Tema 1.451 depende de a controvérsia envolver liquidação ou cumprimento de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, de modo independente do domicílio dos substituídos. Também é preciso verificar se há recurso especial ou agravo em recurso especial pendente, pois foi esse o alcance da suspensão determinada.
A conferência do processo deve separar três situações que podem parecer semelhantes:
- execução individual no domicílio do beneficiário;
- liquidação ou cumprimento proposto no domicílio do substituto processual;
- debate sobre foro sem relação com uma sentença coletiva ou sem a situação recursal abrangida pela suspensão.
A primeira situação se conecta ao que foi definido no Tema 723, dentro do caso dos poupadores do Banco do Brasil afetados pelos expurgos do Plano Verão. A segunda é o núcleo do Tema 1.451. A terceira pode não se enquadrar na controvérsia afetada, porque o STJ delimitou expressamente tanto a matéria quanto os processos pendentes alcançados.
Enquanto não houver julgamento do repetitivo, a formulação oficial do tema é o parâmetro mais seguro para distinguir o debate novo do precedente anterior. O ponto pendente não é o direito dos beneficiários de executar individualmente no próprio domicílio ou no Distrito Federal, mas a possibilidade de utilizar o domicílio do substituto processual para a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva.