
Uma decisão estrangeira sobre guarda não é automaticamente incorporada ao cenário familiar já submetido à Justiça brasileira. No caso examinado pela Corte Especial do STJ, mãe e filho residiam no Brasil, enquanto o pai vivia em outro país, e já havia decisão provisória brasileira sobre guarda e alimentos.
A Corte recusou a homologação da decisão emitida pela Secretaria Municipal do Menor de Munique, na Alemanha, que havia ratificado um acordo extrajudicial de guarda compartilhada. O ponto central não foi apenas a existência do acordo alemão, mas a superposição dele com providências adotadas posteriormente pela Vara de Família de Florianópolis.
Por que o acordo de guarda feito na Alemanha não foi homologado
O acordo havia sido firmado em 2001, quando o casal vivia na Alemanha em união estável. A autoridade alemã ratificou a composição extrajudicial relativa à guarda do filho de pai alemão e mãe brasileira.
Para o STJ, porém, havia competência concorrente das jurisdições brasileira e estrangeira para a controvérsia de guarda e alimentos. A criança residia no Brasil com a mãe, e o pai vivia fora do país.
A homologação foi recusada porque, no momento da análise pelo STJ, a matéria já tinha recebido tratamento provisório pela Justiça brasileira, em circunstâncias que não eram as mesmas existentes quando o acordo estrangeiro foi celebrado.
Qual decisão brasileira impediu a homologação
A 1ª Vara de Família de Florianópolis deferiu à mãe a guarda provisória do filho e fixou alimentos provisórios em dezembro de 2009.
Esse pronunciamento surgiu depois de mudanças na situação familiar narrada no processo:
- em 2004, o casal construiu uma casa em Florianópolis e transferiu o domicílio conjugal para o Brasil;
- em 2009, a união estável foi rompida;
- mãe e filho permaneceram na residência em Florianópolis;
- a Justiça brasileira passou a disciplinar provisoriamente guarda e alimentos.
A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que homologar a decisão alemã nessas condições criaria dois títulos incompatíveis sobre a mesma relação familiar.
“implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional”
A pendência de ação brasileira era suficiente para afastar o acordo estrangeiro
O pai sustentava que a mãe compareceu espontaneamente perante a autoridade alemã e concordou com a guarda compartilhada. Também argumentava que a ação posteriormente ajuizada no Brasil, voltada à guarda unilateral, ainda não tinha trânsito em julgado e, por isso, não afastaria o acordo feito no exterior.
A Corte Especial não adotou essa leitura. A decisão provisória brasileira sobre guarda e alimentos, somada à mudança de residência da família e ao rompimento da união, demonstrava que a controvérsia já estava submetida à jurisdição nacional sob quadro fático distinto.
Assim, o impedimento à homologação decorreu da contradição concreta entre a solução estrangeira e as providências brasileiras já existentes, e não da simples nacionalidade dos pais ou do local onde o acordo havia sido firmado.
Guarda e alimentos podem ser revistos quando os fatos mudam
A ministra Laurita Vaz destacou que decisões sobre guarda de menor e os respectivos alimentos não ficam imunes a revisões diante de alteração das circunstâncias. Para a Corte, o interesse da criança prevalece nessa reavaliação.
“As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada”
No caso, a alteração do domicílio da família para o Brasil, a separação do casal e a decisão provisória da Vara de Família de Florianópolis impediram que o acordo alemão anterior fosse homologado como título válido no Brasil.