A prescrição indenização morte não foi contada, neste caso, a partir do acidente nem da maioridade do filho. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a pretensão só se tornou exercitável depois de reconhecida judicialmente a paternidade do trabalhador morto.
A discussão importa para ações em que a filiação é confirmada anos após o óbito e o filho busca integrar a indenização já reconhecida a outros familiares. O ponto não é apenas identificar o prazo de três anos adotado pelo TST, mas definir qual fato permitiu ao titular apresentar a ação.
Quando começa a prescrição da indenização por morte?
Para os herdeiros que pedem indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte em acidente de trabalho, o TST adota, em regra, o prazo de três anos contado do óbito. A contagem, porém, pressupõe que o titular já tenha condições efetivas de exercer o direito em juízo.
O caso analisado envolvia um acidente ocorrido em 1989. O trabalhador caiu de cerca de dez metros enquanto trocava um telhado. O filho nasceu em 1990 e ajuizou a ação somente em 2015, para pedir sua inclusão entre os destinatários da indenização pela morte do pai.
A indenização já havia sido reconhecida à mãe e à irmã mais velha do jovem, em ação proposta em 1997. A existência dessa ação anterior, entretanto, não resolveu a questão relativa à participação do filho cuja paternidade ainda não tinha sido formalmente confirmada.
O relator, ministro Cláudio Brandão, partiu do entendimento já firmado no TST sobre o prazo trienal. Mas destacou que o prazo não pode correr antes do momento em que a ação se torna possível. Em outras palavras, a regra do marco no óbito não afasta a análise sobre a possibilidade concreta de o titular formular o pedido.
O prazo deve começar quando for possível propor a ação.
A paternidade reconhecida depois do óbito muda o prazo?
Sim. A 7ª Turma do TST concluiu que o filho só passou a poder reclamar indenização após a Justiça confirmar sua paternidade, em 2014. Antes desse reconhecimento formal, ele não podia pedir reparação pela morte do trabalhador na condição de filho e herdeiro.
Os pais do autor mantinham relação estável à época do acidente, conforme alegado na ação. Ainda assim, a confirmação judicial da paternidade somente ocorreu em 2014. Para o TST, esse dado não foi uma mera formalidade sem efeito sobre a pretensão indenizatória: foi o fato que viabilizou o exercício do direito pelo jovem.
A distinção é decisiva. O debate não se limitou a saber se o filho conhecia a própria origem biológica antes da sentença de reconhecimento. A questão julgada foi a possibilidade de ele ingressar com reclamação trabalhista para pedir indenização pela morte do pai sem que sua condição de filho estivesse formalmente reconhecida.
Por isso, a decisão ligou o início do prazo à ciência inequívoca da existência do direito e à possibilidade de exercê-lo. No processo, esses elementos foram situados no reconhecimento judicial da filiação, e não no acidente de trabalho ocorrido décadas antes.
Por que a maioridade aos 16 anos não definiu a contagem?
A sentença havia considerado que o prazo civil de três anos começou em 2006, ao completar 16 anos, porque o autor já saberia quem era seu pai. O TRT da 15ª Região manteve esse entendimento, mas o TST o afastou por considerar indispensável o reconhecimento formal da filiação.
Essa foi a tese que havia levado ao reconhecimento da prescrição nas instâncias anteriores. Para elas, a decisão de 2014 teria apenas confirmado um fato já conhecido pelo jovem. Nessa leitura, a confirmação judicial não criaria um novo marco para a ação de indenização.
A 7ª Turma adotou conclusão diferente. O reconhecimento da paternidade produziu, no caso, o efeito de permitir que o filho apresentasse a reclamação como titular do direito invocado. Assim, a data de 2006 não foi aceita como início da prescrição, apesar de o autor já ter atingido a idade apontada na decisão de primeiro grau.
A aplicação concreta dessa controvérsia pode variar conforme o tribunal e o relator avaliam o momento em que o direito se tornou efetivamente exercitável. Aqui houve divergência real entre a sentença e o TRT-15, de um lado, e a 7ª Turma do TST, de outro, sobre o peso do reconhecimento judicial da paternidade.
Também houve voto vencido no TST. O ministro Agra Belmonte não conhecia do recurso do herdeiro. A existência dessa posição reforça que a definição do marco prescricional depende dos fatos que demonstram, em cada processo, a formação e a possibilidade de exercício do direito alegado.
O filho pode buscar a mesma indenização recebida por outros familiares?
O pedido analisado buscava incluir o filho entre as pessoas com direito à indenização pela morte do trabalhador, já reconhecida à mãe e à irmã mais velha. O TST não decidiu definitivamente o valor ou a inclusão: afastou a prescrição e mandou a ação seguir na Vara do Trabalho.
Esse limite da decisão merece atenção. O Tribunal Superior do Trabalho resolveu a controvérsia sobre a prescrição, isto é, sobre a possibilidade de o pedido continuar sendo examinado. Não houve, no material do julgamento, definição sobre a procedência final da indenização pretendida pelo filho.
Com o afastamento da prescrição, os autos retornaram à Vara do Trabalho para prosseguimento do pedido indenizatório. O resultado preserva a análise da pretensão na origem, sem substituir essa etapa pela decisão do recurso de revista.
Para delimitar uma discussão semelhante, os fatos que estruturaram este julgamento foram:
- morte do trabalhador em acidente de trabalho;
- nascimento do filho após o acidente;
- reconhecimento judicial da paternidade em 2014;
- ação indenizatória proposta em 2015;
- indenização anteriormente reconhecida à mãe e à irmã mais velha;
- controvérsia sobre a data inicial do prazo de três anos.
O que o TST decidiu no processo RR 10770-67.2015.5.15.0007?
No RR 10770-67.2015.5.15.0007, a 7ª Turma do TST afastou a prescrição e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho. O fundamento foi que o filho somente passou a ter condição de pedir a indenização depois da confirmação judicial de sua paternidade.
A decisão não eliminou a regra de que, em geral, o prazo para os herdeiros pedirem reparação pela morte em acidente de trabalho é de três anos a partir do óbito. Ela definiu que a regra precisava ser lida à luz de um requisito anterior: a possibilidade real de o titular exercer a pretensão.
No processo, o reconhecimento de filiação em 2014 foi tratado como o marco que conferiu ao jovem legitimidade fática e jurídica para buscar a reparação. Como a ação foi proposta em 2015, o TST concluiu que não havia prescrição a impedir o exame do pedido.
O acórdão, portanto, separa dois momentos que podem ser confundidos em disputas dessa natureza: a ocorrência do dano, com a morte do trabalhador, e a aquisição da condição formal necessária para o filho formular, em nome próprio, a pretensão indenizatória.