
Quem calcula um pedido de intervalo intrajornada precisa separar duas perguntas: quanto tempo foi efetivamente suprimido e em que período essa supressão ocorreu. A resposta muda conforme o fato gerador esteja antes ou depois da vigência da Lei nº 13.467/2017.
A diferença não é apenas matemática. Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada tratava a parcela como salarial e admitia o pagamento do período integral do intervalo mínimo não concedido. Depois de 11 de novembro de 2017, o art. 71, § 4º, da CLT passou a prever o pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória.
O que é o intervalo intrajornada e qual é o período mínimo
O intervalo intrajornada é a pausa concedida durante a jornada para repouso e alimentação. Pela regra geral do art. 71 da CLT, quando o trabalho contínuo excede seis horas, o intervalo mínimo é de uma hora.
A finalidade do intervalo é permitir a recuperação das energias e a alimentação do empregado. Por isso, o TST consolidou, antes da Reforma, o entendimento de que o intervalo constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
A Lei nº 13.467/2017 também alterou a disciplina da negociação coletiva. O art. 611-A, III, da CLT passou a admitir a negociação sobre o intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, conforme o material analisado. O art. 611-B, parágrafo único, trata essa regra como não incluída entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para essa finalidade.
Como era calculado o intervalo intrajornada antes da Reforma
Antes de 11 de novembro de 2017, a Súmula nº 437, I, do TST estabelecia que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo gerava o pagamento do período integral correspondente, e não apenas dos minutos retirados, com adicional de, no mínimo, 50% sobre a remuneração da hora normal.
Assim, se o empregado tinha direito a uma hora de intervalo e usufruía apenas parte dela, a orientação então consolidada não limitava a condenação aos minutos faltantes. A parcela era calculada como o intervalo integral, acrescido do adicional mínimo de 50%.
O raciocínio também alcançava a redução mínima: a supressão de poucos minutos podia, conforme a orientação anterior, gerar o pagamento de uma hora completa quando esse fosse o intervalo devido.
Como calcular o intervalo intrajornada depois da Reforma
Para fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, o cálculo parte do tempo efetivamente suprimido. O art. 71, § 4º, da CLT determina:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo [...] implica o pagamento apenas do período suprimido.”
O valor deve observar:
- o número de minutos que faltaram para completar o intervalo devido;
- o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
- o adicional de 50%, ou outro adicional superior previsto na norma aplicável, conforme os julgados analisados;
- a natureza indenizatória da parcela.
A fórmula pode ser expressa assim: tempo suprimido ÷ 60 × valor da hora normal × 1,5. Por exemplo, se faltaram 20 minutos para completar o intervalo e a hora normal vale R$ 30, o cálculo do principal será de 20 ÷ 60 × R$ 30 × 1,5, sem transformar automaticamente a verba em salário nem gerar reflexos.
O ponto central é não calcular, para o período posterior à Reforma, uma hora inteira quando a prova indica supressão de apenas parte do intervalo. O TST tem aplicado a redação atual do art. 71, § 4º, aos fatos ocorridos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Qual é a natureza do intervalo intrajornada após a Reforma
A partir de 11 de novembro de 2017, o pagamento previsto no art. 71, § 4º, da CLT tem natureza indenizatória. Isso significa que a parcela não é tratada como salário para produzir repercussões automáticas em outras verbas salariais.
O TST, em recurso de revista submetido à Lei nº 13.467/2017, decidiu que, em contrato iniciado depois da Reforma, a concessão irregular do intervalo gera o pagamento apenas do período faltante, de forma indenizada e sem reflexos. O mesmo critério aparece em julgados de diversos Tribunais Regionais do Trabalho.
A natureza jurídica anterior era diferente. A Súmula nº 437, III, do TST reconhecia natureza salarial à parcela decorrente da concessão reduzida ou da não concessão do intervalo, com repercussão no cálculo de outras verbas salariais.
O intervalo intrajornada posterior à Reforma tem reflexos
Em regra, não. Quando o fato gerador é posterior a 11 de novembro de 2017, a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT é indenizatória e o pagamento fica restrito ao período suprimido, sem reflexos em outras verbas salariais.
Essa foi a conclusão adotada, por exemplo, pelo TRT-4 ao afastar reflexos porque a nova redação do art. 71, § 4º, atribuiu natureza indenizatória ao pagamento. O TRT-3 também decidiu que, a partir de 11 de novembro de 2017, o tempo suprimido tem natureza indenizatória e não repercute nas demais parcelas.
A conclusão não deve ser transportada automaticamente para todo o contrato. Para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a diretriz da Súmula nº 437, III, do TST reconhecia natureza salarial e reflexos.
Como separar períodos anteriores e posteriores a 11 de novembro de 2017
A alteração legislativa não deve ser aplicada retroativamente. O critério utilizado nos julgados é o tempo do fato gerador: os eventos ocorridos antes da vigência da Reforma seguem a disciplina anterior; os ocorridos depois são examinados conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.
Por isso, um mesmo contrato pode exigir dois cálculos:
- para o período anterior a 11 de novembro de 2017, considerar a orientação de pagamento do período integral, com adicional mínimo de 50%, natureza salarial e reflexos;
- para o período posterior, considerar apenas os minutos suprimidos, com adicional de 50%, natureza indenizatória e ausência de reflexos.
O TST, no Ag-RR identificado no material como Ag-RR XXXXX20205040512, aplicou o princípio tempus regit actum e determinou que, a partir de 11 de novembro de 2017, o pagamento dos intervalos ficasse restrito aos minutos suprimidos, com observância da natureza indenizatória.
A supressão de poucos minutos sempre gera pagamento
Não necessariamente. O material registra que o TST passou a admitir tolerância para redução eventual e ínfima do intervalo, considerada como aquela de até cinco minutos no total, somando o início e o término da pausa.
No Recurso de Revista nº 10027196020165020465, a 8ª Turma do TST, sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, considerou que a fruição de 55 minutos de intervalo, no caso concreto, atingia a finalidade da norma e afastou a incidência do art. 71, § 4º, da CLT.
A análise não se resume, portanto, a subtrair qualquer diferença registrada no ponto. É necessário examinar se a redução foi eventual e ínfima e se o conjunto fático permite reconhecer que a finalidade do intervalo foi preservada.
O retorno antecipado pelo empregado afasta a indenização
O TST também examinou situações em que o empregado retornava antes do fim do intervalo por iniciativa própria. No Recurso de Revista nº 10010872520175020057, a 8ª Turma, igualmente sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, considerou válida a fruição de 27 minutos porque a redução decorrera do livre-arbítrio do empregado, sem determinação patronal para o retorno antecipado.
Esse tipo de decisão mostra que a caracterização da supressão pode depender da causa da redução. A existência de registro inferior ao intervalo mínimo não encerra, isoladamente, a discussão sobre a responsabilidade do empregador.
É justamente neste ponto que a aplicação concreta depende do tribunal, da turma ou câmara e do relator que julgarão o processo. A verificação de como o órgão competente vem decidindo sobre a tolerância de minutos e o retorno antecipado é necessária, porque os critérios aparecem de modo sensível nas decisões analisadas.
A norma coletiva pode reduzir o intervalo para 30 minutos
Após a Reforma Trabalhista, o material registra a possibilidade de negociação coletiva para reduzir o intervalo intrajornada em jornadas superiores a seis horas, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, com fundamento no art. 611-A, III, da CLT.
A disciplina posterior à Reforma deve ser distinguida da orientação anterior do TST. A Súmula nº 437, II, considerava inválida a cláusula coletiva que suprimisse ou reduzisse o intervalo, por entendê-lo como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, protegida pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Assim, a validade da cláusula e os efeitos da sua aplicação exigem a identificação do período contratual e do conteúdo exato do instrumento coletivo. Uma cláusula de redução não produz a mesma discussão jurídica que a supressão total do intervalo.
Qual é a diferença entre horas extras e indenização pelo intervalo
O trabalho efetivamente prestado além da jornada e o pagamento pela supressão do intervalo são parcelas que não devem ser confundidas. Antes da Reforma, a orientação jurisprudencial tratava o intervalo não concedido como parcela de natureza salarial, calculada como período integral e com reflexos.
Depois da Reforma, o art. 71, § 4º, passou a disciplinar o pagamento do intervalo como indenização pelo tempo de descanso não usufruído. O cálculo considera apenas o período faltante, acrescido de 50%, sem que isso implique, por si só, o reconhecimento de horas extras salariais ou a incidência em outras verbas.
A jornada efetivamente trabalhada continua sendo uma questão própria de apuração. O que mudou, para o intervalo, foi a forma de quantificar o tempo devido e a natureza jurídica do pagamento.