Decisões em Trabalhista

Intervalo intrajornada: cálculo, natureza e efeitos da Reforma Trabalhista

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Trabalhador confere, durante uma pausa curta para refeição, cartões de ponto de períodos diferentes enquanto calcula os minutos de intervalo suprimidos.

Quem calcula um pedido de intervalo intrajornada precisa separar duas perguntas: quanto tempo foi efetivamente suprimido e em que período essa supressão ocorreu. A resposta muda conforme o fato gerador esteja antes ou depois da vigência da Lei nº 13.467/2017.

A diferença não é apenas matemática. Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada tratava a parcela como salarial e admitia o pagamento do período integral do intervalo mínimo não concedido. Depois de 11 de novembro de 2017, o art. 71, § 4º, da CLT passou a prever o pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória.

O que é o intervalo intrajornada e qual é o período mínimo

O intervalo intrajornada é a pausa concedida durante a jornada para repouso e alimentação. Pela regra geral do art. 71 da CLT, quando o trabalho contínuo excede seis horas, o intervalo mínimo é de uma hora.

A finalidade do intervalo é permitir a recuperação das energias e a alimentação do empregado. Por isso, o TST consolidou, antes da Reforma, o entendimento de que o intervalo constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

A Lei nº 13.467/2017 também alterou a disciplina da negociação coletiva. O art. 611-A, III, da CLT passou a admitir a negociação sobre o intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, conforme o material analisado. O art. 611-B, parágrafo único, trata essa regra como não incluída entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para essa finalidade.

Como era calculado o intervalo intrajornada antes da Reforma

Antes de 11 de novembro de 2017, a Súmula nº 437, I, do TST estabelecia que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo gerava o pagamento do período integral correspondente, e não apenas dos minutos retirados, com adicional de, no mínimo, 50% sobre a remuneração da hora normal.

Assim, se o empregado tinha direito a uma hora de intervalo e usufruía apenas parte dela, a orientação então consolidada não limitava a condenação aos minutos faltantes. A parcela era calculada como o intervalo integral, acrescido do adicional mínimo de 50%.

O raciocínio também alcançava a redução mínima: a supressão de poucos minutos podia, conforme a orientação anterior, gerar o pagamento de uma hora completa quando esse fosse o intervalo devido.

Como calcular o intervalo intrajornada depois da Reforma

Para fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, o cálculo parte do tempo efetivamente suprimido. O art. 71, § 4º, da CLT determina:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo [...] implica o pagamento apenas do período suprimido.”

O valor deve observar:

  • o número de minutos que faltaram para completar o intervalo devido;
  • o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
  • o adicional de 50%, ou outro adicional superior previsto na norma aplicável, conforme os julgados analisados;
  • a natureza indenizatória da parcela.

A fórmula pode ser expressa assim: tempo suprimido ÷ 60 × valor da hora normal × 1,5. Por exemplo, se faltaram 20 minutos para completar o intervalo e a hora normal vale R$ 30, o cálculo do principal será de 20 ÷ 60 × R$ 30 × 1,5, sem transformar automaticamente a verba em salário nem gerar reflexos.

O ponto central é não calcular, para o período posterior à Reforma, uma hora inteira quando a prova indica supressão de apenas parte do intervalo. O TST tem aplicado a redação atual do art. 71, § 4º, aos fatos ocorridos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Qual é a natureza do intervalo intrajornada após a Reforma

A partir de 11 de novembro de 2017, o pagamento previsto no art. 71, § 4º, da CLT tem natureza indenizatória. Isso significa que a parcela não é tratada como salário para produzir repercussões automáticas em outras verbas salariais.

O TST, em recurso de revista submetido à Lei nº 13.467/2017, decidiu que, em contrato iniciado depois da Reforma, a concessão irregular do intervalo gera o pagamento apenas do período faltante, de forma indenizada e sem reflexos. O mesmo critério aparece em julgados de diversos Tribunais Regionais do Trabalho.

A natureza jurídica anterior era diferente. A Súmula nº 437, III, do TST reconhecia natureza salarial à parcela decorrente da concessão reduzida ou da não concessão do intervalo, com repercussão no cálculo de outras verbas salariais.

O intervalo intrajornada posterior à Reforma tem reflexos

Em regra, não. Quando o fato gerador é posterior a 11 de novembro de 2017, a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT é indenizatória e o pagamento fica restrito ao período suprimido, sem reflexos em outras verbas salariais.

Essa foi a conclusão adotada, por exemplo, pelo TRT-4 ao afastar reflexos porque a nova redação do art. 71, § 4º, atribuiu natureza indenizatória ao pagamento. O TRT-3 também decidiu que, a partir de 11 de novembro de 2017, o tempo suprimido tem natureza indenizatória e não repercute nas demais parcelas.

A conclusão não deve ser transportada automaticamente para todo o contrato. Para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a diretriz da Súmula nº 437, III, do TST reconhecia natureza salarial e reflexos.

Como separar períodos anteriores e posteriores a 11 de novembro de 2017

A alteração legislativa não deve ser aplicada retroativamente. O critério utilizado nos julgados é o tempo do fato gerador: os eventos ocorridos antes da vigência da Reforma seguem a disciplina anterior; os ocorridos depois são examinados conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.

Por isso, um mesmo contrato pode exigir dois cálculos:

  1. para o período anterior a 11 de novembro de 2017, considerar a orientação de pagamento do período integral, com adicional mínimo de 50%, natureza salarial e reflexos;
  2. para o período posterior, considerar apenas os minutos suprimidos, com adicional de 50%, natureza indenizatória e ausência de reflexos.

O TST, no Ag-RR identificado no material como Ag-RR XXXXX20205040512, aplicou o princípio tempus regit actum e determinou que, a partir de 11 de novembro de 2017, o pagamento dos intervalos ficasse restrito aos minutos suprimidos, com observância da natureza indenizatória.

A supressão de poucos minutos sempre gera pagamento

Não necessariamente. O material registra que o TST passou a admitir tolerância para redução eventual e ínfima do intervalo, considerada como aquela de até cinco minutos no total, somando o início e o término da pausa.

No Recurso de Revista nº 10027196020165020465, a 8ª Turma do TST, sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, considerou que a fruição de 55 minutos de intervalo, no caso concreto, atingia a finalidade da norma e afastou a incidência do art. 71, § 4º, da CLT.

A análise não se resume, portanto, a subtrair qualquer diferença registrada no ponto. É necessário examinar se a redução foi eventual e ínfima e se o conjunto fático permite reconhecer que a finalidade do intervalo foi preservada.

O retorno antecipado pelo empregado afasta a indenização

O TST também examinou situações em que o empregado retornava antes do fim do intervalo por iniciativa própria. No Recurso de Revista nº 10010872520175020057, a 8ª Turma, igualmente sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, considerou válida a fruição de 27 minutos porque a redução decorrera do livre-arbítrio do empregado, sem determinação patronal para o retorno antecipado.

Esse tipo de decisão mostra que a caracterização da supressão pode depender da causa da redução. A existência de registro inferior ao intervalo mínimo não encerra, isoladamente, a discussão sobre a responsabilidade do empregador.

É justamente neste ponto que a aplicação concreta depende do tribunal, da turma ou câmara e do relator que julgarão o processo. A verificação de como o órgão competente vem decidindo sobre a tolerância de minutos e o retorno antecipado é necessária, porque os critérios aparecem de modo sensível nas decisões analisadas.

A norma coletiva pode reduzir o intervalo para 30 minutos

Após a Reforma Trabalhista, o material registra a possibilidade de negociação coletiva para reduzir o intervalo intrajornada em jornadas superiores a seis horas, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, com fundamento no art. 611-A, III, da CLT.

A disciplina posterior à Reforma deve ser distinguida da orientação anterior do TST. A Súmula nº 437, II, considerava inválida a cláusula coletiva que suprimisse ou reduzisse o intervalo, por entendê-lo como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, protegida pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

Assim, a validade da cláusula e os efeitos da sua aplicação exigem a identificação do período contratual e do conteúdo exato do instrumento coletivo. Uma cláusula de redução não produz a mesma discussão jurídica que a supressão total do intervalo.

Qual é a diferença entre horas extras e indenização pelo intervalo

O trabalho efetivamente prestado além da jornada e o pagamento pela supressão do intervalo são parcelas que não devem ser confundidas. Antes da Reforma, a orientação jurisprudencial tratava o intervalo não concedido como parcela de natureza salarial, calculada como período integral e com reflexos.

Depois da Reforma, o art. 71, § 4º, passou a disciplinar o pagamento do intervalo como indenização pelo tempo de descanso não usufruído. O cálculo considera apenas o período faltante, acrescido de 50%, sem que isso implique, por si só, o reconhecimento de horas extras salariais ou a incidência em outras verbas.

A jornada efetivamente trabalhada continua sendo uma questão própria de apuração. O que mudou, para o intervalo, foi a forma de quantificar o tempo devido e a natureza jurídica do pagamento.

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