Decisões em Trabalhista

Reversão de pedido de demissão por FGTS aguarda definição no Tema 44 do TST

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A reversão de pedido de demissão por falta de recolhimento do FGTS está no centro do Tema 44 dos recursos repetitivos do TST. A questão é saber se o trabalhador que já pediu demissão pode obter o reconhecimento da rescisão indireta pela mora fundiária reiterada do empregador.

O ponto não é apenas o inadimplemento do FGTS. O pedido de demissão já encerrou formalmente o contrato por iniciativa do empregado. Por isso, a discussão passa por definir se a falta grave patronal, por si só, permite alterar a modalidade da ruptura ou se é indispensável provar que a vontade do trabalhador estava viciada.

A falta de FGTS permite rescisão indireta depois da demissão?

A falta reiterada ou irregular no recolhimento do FGTS já foi reconhecida pelo TST como falta grave patronal para a rescisão indireta. O Tema 44 discutirá uma situação diferente: a possibilidade de aplicar essa conclusão ao vínculo que já foi encerrado por pedido de demissão do empregado.

Em fevereiro de 2025, o TST fixou, no IRR nº 70, a compreensão de que a ausência ou irregularidade reiterada dos depósitos fundiários caracteriza falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. O precedente também dispensou a imediatidade para o pedido de rescisão indireta direta.

Essa definição resolve a situação em que o empregado continua vinculado e busca judicialmente romper o contrato por descumprimento patronal. Ela não responde, porém, à pergunta que chega ao Tema 44: o que ocorre se o trabalhador formalizou antes o pedido de demissão?

A diferença tem efeito concreto na causa de pedir. No primeiro cenário, discute-se se a mora fundiária é grave o bastante para justificar a ruptura. No segundo, discute-se também a permanência dos efeitos de uma declaração unilateral de vontade já emitida pelo empregado.

Não se trata, portanto, de afirmar que todo depósito irregular permite automaticamente rever uma demissão anterior. O que o repetitivo deverá uniformizar é o critério aplicável a essa combinação de fatos: pedido de demissão já formalizado e falta reiterada de recolhimentos de FGTS.

É preciso provar vício de consentimento no pedido de demissão?

Uma corrente exige prova de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, para afastar o pedido de demissão. Outra entende que a falta grave patronal pode bastar, pois o descumprimento contratual reiterado comprometeria a liberdade efetiva da escolha feita pelo trabalhador.

A primeira posição privilegia a preservação da declaração de vontade. Por essa leitura, a inadimplência do empregador não elimina, sozinha, a validade do pedido de demissão. Para convertê-lo em rescisão indireta, seria necessária demonstração concreta de que o empregado não decidiu livremente romper o vínculo.

A segunda posição parte da gravidade objetiva da conduta patronal. Se o empregador deixa de cumprir reiteradamente uma obrigação contratual relevante, a ruptura provocada pelo empregado poderia ser compreendida como consequência da falta empresarial. Nessa visão, não seria necessária prova autônoma de erro, dolo ou coação direta.

A controvérsia opõe, de um lado, a proteção ao ato jurídico perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, e, de outro, a proteção ao trabalhador e a boa-fé objetiva, referida no artigo 8º da CLT. O Tema 44 deverá dizer qual desses vetores prevalece — ou como eles devem ser combinados — no caso de mora fundiária seguida de pedido de demissão.

Para formular a controvérsia com precisão, é útil separar duas alegações que nem sempre caminham juntas:

  • a empresa deixou de recolher o FGTS de forma reiterada;
  • essa inadimplência levou o empregado a pedir demissão;
  • o pedido não refletiu uma decisão livre ou deve perder eficácia diante da falta grave;
  • a ação foi ajuizada depois do encerramento formal do contrato.

O TRT-18 admite a conversão sem coação comprovada?

No TRT-18, os 87 acórdãos examinados entre 2024 e 2025 seguiram a exigência de prova do vício de consentimento. Nesse recorte, a falta de recolhimento do FGTS não foi tratada como fundamento suficiente, por si só, para invalidar o pedido de demissão.

O dado revela uma orientação uniforme no tribunal goiano: a falta patronal pode ser relevante, mas não substitui a prova de que a manifestação de vontade do empregado foi comprometida. Para essa linha, o pedido de demissão continua produzindo efeitos enquanto não houver demonstração cabal de erro, dolo ou coação.

Há, no entanto, registro expresso de entendimento contrário no Processo nº 0010595-29.2023.5.18.0001. O desembargador Mário Sérgio Bottazzo consignou que já decidira pela possibilidade de reconhecer a rescisão indireta mesmo após a extinção contratual pela demissão do empregado. A formulação afasta a ideia de “extinguir” novamente o contrato: o ponto seria reconhecer que sua manutenção havia se tornado insuportável para o trabalhador.

A referência é importante porque expõe a pergunta central do repetitivo. A conversão não precisa ser entendida como desfazimento abstrato de qualquer pedido de demissão. Ela pode ser discutida como requalificação judicial da causa da ruptura, desde que o TST venha a admitir essa construção para a falta grave ligada ao FGTS.

Como o TST vinha julgando a reversão de pedido de demissão?

Nos 72 acórdãos do TST analisados entre 2024 e 2025, 52,7% exigiram vício de consentimento e 47,3% aceitaram a falta grave como fundamento suficiente. A divisão interna explica a afetação do Tema 44 e impede, por ora, uma resposta uniforme para todos os casos.

A corrente que exige vício de consentimento prevaleceu especialmente em julgados da 2ª e da 4ª Turmas. Já a orientação objetivista apareceu com maior presença na 5ª e na 6ª Turmas, admitindo a reversão apoiada exclusivamente na falta grave patronal.

A aplicação concreta, portanto, ainda varia conforme o tribunal e o relator. O advogado que sustenta a conversão precisa identificar se o precedente utilizado trata de rescisão indireta requerida durante o vínculo ou, de fato, de pedido de demissão anterior seguido de alegação de mora fundiária reiterada.

Essa distinção evita uma aproximação indevida entre o IRR nº 70 e a controvérsia pendente. O precedente já reconhece a gravidade da ausência ou irregularidade reiterada do FGTS para a rescisão indireta direta. O Tema 44 decidirá se a mesma falta altera o resultado quando a iniciativa formal da ruptura partiu antes do empregado.

Quais critérios podem orientar o julgamento do Tema 44?

Uma proposta apresentada para o Tema 44 sugere presunção relativa de vício de consentimento se houver mora fundiária grave e contemporânea ao desligamento. Nessa construção, caberia ao empregador provar que o pedido de demissão decorreu de escolha livre e não do inadimplemento contratual reiterado.

Essa é uma proposta de solução para a controvérsia, não uma tese já fixada pelo TST. Ela busca evitar dois extremos: exigir do trabalhador uma prova direta de coação em toda situação e, ao mesmo tempo, desfazer indiscriminadamente pedidos de demissão apenas pela existência de depósitos em atraso.

Os requisitos propostos são cumulativos:

  • gravidade e atualidade da mora no FGTS, com inadimplemento reiterado e próximo ao desligamento;
  • ajuizamento do pedido de conversão em prazo razoável após a demissão;
  • ausência de prova do empregador capaz de afastar a relação entre a mora e o pedido de demissão.

O último requisito desloca o foco para a prova produzida pela empresa. A ideia é que, comprovada a mora fundiária grave no período do desligamento, o empregador teria de demonstrar que a resilição resultou de escolha estrita e independente do empregado, como a obtenção de colocação mais vantajosa.

Ainda não há definição vinculante sobre esses critérios. O resultado do Tema 44 poderá confirmar a necessidade de vício de consentimento comprovado, admitir a falta grave como fundamento autônomo ou adotar parâmetro intermediário. Até o julgamento, o ponto decisivo continua sendo distinguir a tese consolidada sobre rescisão indireta direta da discussão específica sobre pedido de demissão já apresentado.

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