Decisões em Cível

Responsabilidade civil do notário por escritura com procuração falsificada

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Proprietário interrompe a assinatura em um balcão ao perceber a relação entre a escritura do imóvel e a procuração anexada, sob a indicação de um atendente.

A responsabilidade civil do notário foi reconhecida pelo STJ em situação de alienação fraudulenta de imóvel. O caso envolveu a lavratura de escritura pública baseada em procuração pública falsificada, documento usado para viabilizar a transferência indevida do bem.

Para quem atua em litígios ligados a fraude imobiliária, a decisão delimita um ponto central: o notário foi condenado a reparar os danos decorrentes da alienação, sob regime de responsabilidade objetiva. O dado muda a forma de enquadrar a controvérsia contra quem lavrou o ato notarial que deu aparência formal ao negócio fraudulento.

Responsabilidade civil notário exige prova de culpa?

No REsp nº 1.849.994/DF, o STJ confirmou a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao notário. Na situação julgada, a condenação decorreu dos danos causados pela alienação fraudulenta de imóvel mediante escritura pública lavrada com procuração pública falsificada.

A qualificação da responsabilidade como objetiva é o núcleo da decisão. O julgamento não tratou o episódio apenas como fraude praticada por terceiro ou como problema restrito à relação entre alienante e adquirente. A controvérsia alcançou também o profissional responsável pela lavratura da escritura pública utilizada na alienação.

Esse enquadramento merece atenção desde a identificação dos pedidos e da causa de pedir. O fato relevante apresentado no julgamento foi a combinação de três elementos: uma alienação de imóvel, a ocorrência de fraude e a lavratura de escritura com base em procuração pública falsificada. Foi nesse cenário que o STJ confirmou a responsabilização do notário pelos prejuízos.

A decisão não autoriza transformar toda discussão sobre escritura pública em hipótese idêntica. Ela resolve uma controvérsia marcada pela falsificação da procuração pública e pelos danos que decorreram da alienação fraudulenta. Por isso, a descrição precisa dos documentos empregados no negócio é indispensável para aproximar ou afastar um caso concreto do precedente.

A procuração falsificada pode gerar dano na alienação do imóvel?

Sim. O STJ examinou uma alienação fraudulenta de imóvel realizada por escritura pública lavrada mediante procuração pública falsificada. A consequência reconhecida no processo foi a condenação do notário a reparar os danos decorrentes dessa alienação.

A procuração aparece como o elemento que permitiu a representação usada na escritura. Não se trata, portanto, de uma discussão abstrata sobre autenticidade documental. O documento falsificado foi apontado como a base da lavratura do ato público e, na sequência, da alienação fraudulenta do imóvel.

Na organização dos fatos, vale separar os planos que a decisão conecta. Há a falsificação da procuração pública; há a escritura pública lavrada com apoio nesse instrumento; e há os danos decorrentes da alienação do imóvel. A relevância do acórdão está justamente em reconhecer que a cadeia não impede a responsabilização objetiva do notário.

A formulação também evita reduzir o dano ao documento falso isoladamente. O julgamento refere-se à reparação dos prejuízos decorrentes da alienação fraudulenta. Assim, a discussão processual precisa manter vínculo claro entre a lavratura da escritura baseada na procuração falsificada e o dano alegado.

Não há, nos dados disponíveis sobre o REsp, indicação do valor da reparação, da espécie específica de prejuízo reconhecida ou de outros efeitos patrimoniais da fraude. Esses pontos não devem ser presumidos a partir da confirmação da responsabilidade objetiva.

Qual foi a consequência da escritura lavrada com procuração falsa?

A consequência no REsp nº 1.849.994/DF foi a condenação do notário a reparar os danos da alienação fraudulenta. O STJ confirmou que a lavratura de escritura pública com procuração pública falsificada pode sustentar responsabilidade civil objetiva.

A condenação mostra que a escritura pública não encerra a análise do litígio pelo simples fato de ter sido lavrada formalmente. No caso apreciado, a procuração pública falsificada comprometia o suporte da representação empregada para a alienação. A resposta judicial alcançou o dano produzido pela operação fraudulenta.

Em termos de recorte da controvérsia, o precedente permite sustentar que a discussão sobre reparação não precisa ficar limitada à pessoa que praticou diretamente a fraude. O STJ confirmou a responsabilização do notário que lavrou a escritura utilizada na transferência fraudulenta, reconhecendo o caráter objetivo da responsabilidade civil aplicável.

Isso não equivale a antecipar a solução de qualquer demanda envolvendo documentos ou imóveis. A decisão informa uma resposta para fatos determinados: escritura pública, procuração pública falsificada, alienação fraudulenta e danos dela decorrentes. A aderência entre esses elementos e os fatos efetivamente provados continua sendo decisiva na leitura do precedente.

O precedente vale para toda fraude em escritura pública?

O julgamento do STJ confirma uma solução para fraude imobiliária vinculada a procuração pública falsificada. O material do REsp não descreve outras modalidades de fraude nem estabelece, em seus termos apresentados, uma resposta automática para toda escritura pública questionada.

Essa cautela importa porque a expressão responsabilidade objetiva pode levar a generalizações indevidas. O que foi efetivamente confirmado pelo tribunal foi a responsabilização do notário no caso em que a escritura pública foi lavrada mediante procuração pública falsificada e serviu à alienação fraudulenta do imóvel.

Na pesquisa de precedentes, o advogado precisa procurar decisões com proximidade fática, e não apenas resultados que contenham as palavras “escritura” ou “fraude”. A presença de procuração pública falsificada é um dado específico do REsp nº 1.849.994/DF. A existência de alienação de imóvel e de danos dela decorrentes também integra o núcleo decidido.

A aplicação concreta ainda pode variar conforme o tribunal e o relator que examinam os fatos e os documentos de cada processo. O acórdão do STJ oferece um parâmetro relevante sobre a responsabilização objetiva do notário, mas a comparação exige identificar se a controvérsia também envolve a lavratura de escritura fundada em representação falsificada.

Como citar o REsp nº 1.849.994/DF na discussão sobre fraude imobiliária?

O REsp nº 1.849.994/DF, julgado pelo STJ em 24 de março de 2023, confirmou a responsabilidade civil objetiva do notário. A decisão manteve a condenação para reparar danos decorrentes de alienação fraudulenta realizada com procuração pública falsificada.

A referência é útil para delimitar a tese de modo fiel: o ponto não é uma responsabilidade genérica por qualquer dano relacionado a imóvel, mas a responsabilização do notário em contexto de escritura pública lavrada com base em procuração pública falsa. Essa precisão reduz o risco de atribuir ao precedente uma extensão não informada no julgamento.

Também é importante preservar a consequência decidida. O STJ confirmou a condenação à reparação dos danos decorrentes da alienação fraudulenta. Não há, no material disponível, informação sobre relator, órgão julgador, valor indenizatório ou detalhes adicionais da fraude. Na citação do acórdão, esses dados devem permanecer fora da afirmação caso não estejam documentados nos autos consultados.

O precedente, assim, concentra a argumentação em uma pergunta objetiva: se a escritura usada para alienar o imóvel foi lavrada mediante procuração pública falsificada, a responsabilidade civil do notário pode ser tratada sob regime objetivo, como confirmou o STJ no REsp nº 1.849.994/DF.

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