A ação regressiva transporte marítimo proposta por seguradora sub-rogada para cobrar danos à carga prescreve em um ano. A Terceira Turma do STJ aplicou o prazo especial do artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967 e da Súmula 151 do STF, mesmo com alegação de responsabilidade civil por negligência.
O ponto decisivo não foi a classificação abstrata do pedido como reparação por ato ilícito. Foi a origem do direito cobrado: a seguradora pagou o sinistro e passou a exercer a pretensão que antes pertencia à sua cliente, sujeita às limitações próprias do transporte marítimo.
Qual é o prazo da ação regressiva no transporte marítimo?
A ação regressiva de seguradora sub-rogada por dano ligado ao transporte marítimo está sujeita ao prazo de um ano. O STJ entendeu que a regra especial prevalece sobre o prazo de três anos do Código Civil, porque a seguradora recebe o mesmo direito que o segurado originalmente possuía.
No REsp 2.231.637, a discussão nasceu de um acidente durante operação portuária de movimentação de carga. Um equipamento da cliente da seguradora foi danificado enquanto era içado para ser reposicionado a bordo do navio. Após indenizar o prejuízo, a seguradora ajuizou ação contra a empresa responsável pela embarcação.
A controvérsia sobre prescrição exigia identificar qual regime jurídico acompanhava essa pretensão. De um lado, a seguradora sustentava a incidência do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê três anos para reparação civil. De outro, o caso apresentava vínculo com operação de transporte marítimo, submetida à regra especial de um ano.
A Terceira Turma adotou a segunda leitura por unanimidade. Para a elaboração da inicial ou da defesa, o dado relevante é que o prazo não decorre apenas do rótulo dado ao pedido. A relação jurídica da qual nasce o dano pode conduzir à disciplina especial do transporte marítimo.
“O prazo de prescrição para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos.”
A sub-rogação cria prazo prescricional próprio para a seguradora?
Não. A sub-rogação não cria um crédito novo nem dá à seguradora prazo diferente daquele aplicável ao segurado. Ao pagar a indenização, ela assume a posição jurídica do titular originário e recebe também as limitações que incidiriam sobre a ação dele, inclusive a prescrição.
Esse foi o núcleo do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A seguradora não passa a discutir um dano desvinculado do vínculo original apenas porque desembolsou a indenização. Sua ação regressiva busca recuperar, perante o responsável pelo prejuízo, o valor que pagou em razão do sinistro.
A consequência prática é objetiva: antes de definir o prazo da ação de regresso, é preciso verificar qual prazo alcançaria a pretensão do dono da carga. Se a cliente da seguradora estivesse submetida ao regime especial do transporte marítimo, a seguradora sub-rogada também estará.
A argumentação baseada exclusivamente na natureza extracontratual da responsabilidade não prevaleceu. A alegação era de negligência da tripulação durante a movimentação da carga, mas o STJ considerou que isso não retirava da demanda sua conexão com o transporte marítimo nem afastava a legislação especial.
A falta de contrato com a transportadora afasta o prazo de um ano?
Não. O STJ afirmou que a legislação especial do transporte marítimo não se limita à relação contratual entre transportador e proprietário da carga. O prazo de um ano pode alcançar participantes da operação que não tenham celebrado contrato direto entre si, inclusive seguradoras sub-rogadas.
No recurso, a seguradora alegou que não existia contrato de transporte entre sua segurada e a empresa ré. A partir disso, defendia que o Decreto-Lei 116/1967 não poderia ser aplicado e que deveria prevalecer o prazo trienal previsto no Código Civil.
A Terceira Turma rejeitou essa premissa. Para o colegiado, a incidência da regra especial alcança as controvérsias decorrentes do transporte marítimo e não fica restrita ao vínculo imediato entre transportador e dono da carga. A decisão menciona, nesse universo, armadores, operadores portuários, importadores, exportadores e seguradoras que sucedem a posição jurídica do segurado.
Isso muda o foco da análise de prescrição. A ausência de contratação direta é um dado que pode integrar a narrativa do caso, mas não basta, por si, para deslocar a controvérsia para o prazo geral de responsabilidade civil. A pergunta central é se o dano e a pretensão de ressarcimento decorrem da operação marítima.
Dano com o navio atracado ainda é transporte marítimo?
Sim, para o STJ, o fato de o acidente ocorrer com o navio atracado no porto não rompe necessariamente seu vínculo com o transporte marítimo. No caso julgado, a movimentação da carga para reposicionamento a bordo foi tratada como parte da operação marítima relevante para a prescrição.
O local e o momento do dano foram debatidos porque o equipamento não sofreu avaria em uma etapa descrita como navegação em alto-mar. O acidente ocorreu durante o içamento da carga, em operação portuária, enquanto o navio estava atracado.
Ainda assim, a Corte considerou preservada a ligação entre o evento e o transporte marítimo. A operação de reposicionamento a bordo integrava o quadro fático que sustentava a aplicação do Decreto-Lei 116/1967. Portanto, a permanência do navio no porto não foi suficiente para descaracterizar a disciplina especial.
Na formulação da controvérsia prescricional, vale separar duas questões: a existência de culpa atribuída à tripulação e o enquadramento jurídico da operação em que o dano ocorreu. A primeira fundamentava a cobrança da indenização. A segunda definia o regime prescricional adotado no julgamento.
A aplicação concreta exige atenção à forma como o tribunal e o relator qualificam os fatos da operação. Neste precedente, o içamento e o reposicionamento da carga a bordo foram considerados vinculados ao transporte marítimo, apesar de o navio estar atracado.
Como o precedente do STJ afasta o prazo de três anos do Código Civil?
O prazo de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil não prevaleceu porque havia regra especial para a pretensão ligada ao transporte marítimo. O STJ aplicou o prazo anual do Decreto-Lei 116/1967 e da Súmula 151 do STF à ação da seguradora sub-rogada.
A decisão não elimina a relevância da alegação de ato ilícito. A seguradora sustentava que a negligência da tripulação justificava a cobrança por responsabilidade civil extracontratual. Contudo, essa qualificação não bastou para afastar a prescrição definida pela legislação especial incidente sobre o transporte marítimo.
Para estruturar a tese de prescrição, os elementos que ganharam importância no precedente foram:
- o pagamento da indenização pela seguradora;
- a sub-rogação nos direitos da cliente segurada;
- o dano ocorrido na movimentação de carga;
- o reposicionamento do equipamento a bordo do navio;
- a vinculação da operação ao transporte marítimo;
- a aplicação do prazo que alcançaria o titular originário do crédito.
O REsp 2.231.637 fixa, assim, uma resposta direta para ações regressivas baseadas em danos à carga em operação marítima: a sub-rogação conserva o regime prescricional do segurado, e a regra especial de um ano não é afastada pela invocação genérica de reparação civil.