Decisões em Penal

STJ admite querelante em HC do acusado na ação privada subsidiária da pública

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Vítima autora de uma ação penal recebe do advogado uma notificação sobre o habeas corpus do acusado, ao lado do processo original aberto e do documento que ameaça interrompê-lo.

O habeas corpus impetrado pelo acusado pode ter efeito direto sobre a ação penal: se o pedido for de trancamento, a ordem pode encerrar o processo iniciado pelo querelante. A discussão deixa de ser apenas sobre a liberdade de locomoção e alcança a própria continuidade da persecução.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, o direito de habilitação do querelante — autor da ação e vítima dos fatos — em habeas corpus apresentado pelo acusado em ação penal privada subsidiária da pública. O recorte importa porque a admissão não foi estendida, nesse julgamento, às ações penais públicas.

Em qual habeas corpus o querelante pode se habilitar

O reconhecimento ocorreu em habeas corpus relacionado a uma ação penal privada subsidiária da pública. Nessa situação, o querelante não atua apenas como ofendido: ele é o autor da ação penal proposta em primeiro grau.

A habilitação permite sua participação formal no writ apresentado perante o tribunal, com possibilidade de contraditar as teses que possam interferir no processo que ele moveu.

Por que o pedido de trancamento afeta diretamente a vítima

O ponto decisivo está no objeto do habeas corpus. Quando o pedido busca o trancamento da ação penal, uma eventual concessão da ordem impede o prosseguimento do feito de origem.

Isso repercute também sobre a pretensão de reparação dos danos. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Se a ação for trancada, essa definição não será alcançada naquele processo penal.

“A habilitação e as manifestações da vítima no Habeas Corpus também detêm amparo e proteção constitucional no direito de petição.”

Nessa perspectiva, a participação do querelante está ligada ao contraditório diante de uma medida que pode eliminar a ação penal de que é autor.

A ação privada subsidiária recebeu tratamento diferente da ação pública

O entendimento anterior do STJ restringia a intervenção de terceiros no habeas corpus, ressalvando os casos de ação penal privada. A novidade do julgamento da 5ª Turma é considerar a ação penal privada subsidiária da pública dentro desse campo de habilitação do querelante.

A distinção decorre da posição processual de quem propôs a ação. O Ministério Público possui representação institucional nos tribunais, em razão de sua unidade e indivisibilidade, previstas no artigo 127, § 1º, da Constituição. Já o querelante que iniciou a ação em primeiro grau não dispõe dessa representação institucional em segundo grau.

Por isso, nos incidentes, recursos e medidas autônomas que chegam ao tribunal a partir da ação que propôs, sua habilitação passa a ser relevante para assegurar manifestação própria.

A admissão vale para habeas corpus em ação penal pública

Não. O julgamento não reconheceu a habilitação da vítima em habeas corpus impetrado por acusado em ação penal pública.

O alcance identificado é específico: ação penal privada subsidiária da pública e participação do querelante diante de medida com potencial de repercutir sobre a continuidade da persecução que ele ajuizou.

Também há uma diferença prática entre habeas corpus que discute exclusivamente a liberdade de um paciente preso e aqueles que buscam trancar a ação penal. No primeiro caso, a vítima não tem direito potestativo de exigir a prisão do ofensor. No segundo, o possível encerramento do processo atinge de forma imediata a ação penal e a possibilidade de reparação nela discutida.

Quais dispositivos sustentam a participação do querelante

Os artigos 29, 30 e 577 do Código de Processo Penal foram apontados como bases para uma leitura que reconheça o papel da vítima no processo penal. A discussão também se conecta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, LIV e LV, e ao direito de petição do artigo 5º, XXXIV, a, da Constituição.

A orientação também se aproxima da determinação proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, de assegurar participação formal e efetiva das vítimas ao longo da investigação e do processo penal. No Brasil, a Resolução CNJ 364, de 12.01.2021, instituiu a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Para a atuação no caso concreto, o ponto de partida é identificar se o habeas corpus discute apenas a liberdade de locomoção ou se pretende produzir efeito sobre a própria existência da ação penal privada subsidiária da pública.

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