
A relevância REsp criminal passa a ser um ponto obrigatório de atenção na formulação dos recursos especiais, mesmo com a presunção prevista para ações penais. O projeto de lei 3.085/26 regulamenta o filtro criado pela EC 125/22 e aproxima o recurso especial de uma lógica de seleção de questões que ultrapassem o interesse das partes.
Para a defesa, a questão não é apenas saber se a ação penal dispensa a demonstração da relevância. Também importa definir quais procedimentos estão cobertos pela presunção, se ela pode ser afastada e quais efeitos um julgamento sob esse regime produzirá nos processos que discutem a mesma controvérsia federal.
A ação penal dispensa demonstrar a relevância do REsp?
A ação penal está entre as hipóteses de relevância presumida do art. 105, § 3º, I, da Constituição. Em princípio, isso dispensa o recorrente de demonstrar, em fundamentação própria, que a questão federal tem impacto econômico, político, social ou jurídico além do processo concreto.
O projeto reproduz essa diretriz no art. 1.035-A, § 4º, do CPC. A regra geral do novo regime é diferente: o recorrente deve expor a relevância em tópico específico e fundamentado. Sem isso, o recurso pode não ser admitido. Nas hipóteses constitucionais de presunção, porém, a exigência de demonstração aprofundada não incide, em tese.
A Constituição relaciona seis situações de relevância presumida:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações com valor superior a 500 salários-mínimos;
- ações capazes de gerar inelegibilidade;
- acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ;
- outras hipóteses previstas em lei.
O projeto não ampliou essa lista. Também não esclareceu o que deve ser compreendido como “ações penais”. Esse silêncio é decisivo porque a presunção funciona como uma proteção de acesso ao STJ, mas seu limite ainda dependerá da regulamentação interna e da interpretação adotada no julgamento dos recursos.
A presunção alcança execução penal e revisão criminal?
A redação constitucional não resolve se a presunção cobre execução penal, revisão criminal, medidas de segurança, acordos penais e juizados especiais criminais. A dúvida decorre de esses procedimentos tratarem de matéria criminal sem serem necessariamente ação penal em sentido estrito.
Durante a tramitação legislativa, foi rejeitada uma proposta para incluir expressamente os remédios constitucionais e as ações de execução penal entre as hipóteses de presunção. O habeas corpus, em regra, chega ao STJ por recurso ordinário constitucional, e não por recurso especial. Por isso, o maior problema prático está em outros procedimentos ligados à persecução e à execução penal.
A controvérsia pode surgir, por exemplo, em recurso especial contra decisão tomada em:
- procedimento de execução penal;
- revisão criminal;
- aplicação de medida de segurança;
- acordo penal;
- juizado especial criminal.
Nessas situações, a defesa poderá sustentar que a controvérsia possui natureza criminal e deve receber a proteção constitucional. Ainda assim, o texto não oferece uma resposta expressa. No STJ, a aplicação concreta dependerá do tribunal e do relator que examinarem o enquadramento do caso, até que haja definição institucional mais clara.
Essa incerteza recomenda separar duas perguntas na peça: qual é a questão federal discutida e por que o procedimento deve ser abrangido pela expressão constitucional “ações penais”. A presunção pode afastar a demonstração extensa do filtro, mas não elimina a necessidade de tornar visível o fundamento de seu cabimento.
A relevância presumida pode ser afastada pelo STJ?
O projeto prevê que a falta de relevância poderá ser reconhecida por dois terços dos membros do órgão competente para julgar o recurso. Como essa regra não ressalva expressamente as hipóteses de presunção, abre-se discussão sobre o caráter absoluto ou relativo da proteção nas ações penais.
O desenho normativo permite duas leituras. Na primeira, a presunção constitucional impede que se exija da parte uma demonstração individualizada, mas não impede o STJ de concluir que a questão não deve prosseguir pelo regime da relevância. Na segunda, a própria presunção bloquearia esse juízo negativo, ao menos enquanto o recurso estiver dentro de uma ação penal.
Não há, no texto apresentado, solução expressa para esse conflito. A previsão de quórum qualificado sugere um mecanismo de contenção excepcional, mas a ausência de uma ressalva específica para o processo penal mantém a dúvida.
Também existe questão formal. O art. 4º do projeto exige indicação dos argumentos de relevância em tópico específico e fundamentado para recursos contra acórdãos publicados após a vigência da nova lei. A norma não exclui claramente as hipóteses presumidas. Por cautela técnica, a presunção constitucional não deve ser tratada como se dispensasse toda referência ao tema no recurso: há diferença entre não precisar desenvolver uma demonstração ampla e não indicar o enquadramento constitucional aplicável.
O REsp criminal pode suspender processos em todo o país?
O art. 1.035-A, § 7º, autoriza a suspensão nacional dos processos que discutam a mesma questão federal reconhecida como relevante. A regra não distingue processos cíveis e penais, nem condiciona esse efeito ao fato de a relevância ter sido demonstrada pela parte em vez de presumida.
A suspensão pode durar até seis meses e ser prorrogada por igual período. Em matéria penal, isso pode atingir recursos e ações em curso em diversas comarcas que discutam a mesma tese federal submetida ao STJ.
O ponto sensível é que a presunção resolve, inicialmente, a entrada do recurso especial. Ela não cria uma imunidade geral contra os efeitos processuais do regime. Reconhecida a relevância de uma questão, o recurso criminal pode integrar uma dinâmica de uniformização que alcança processos semelhantes em todo o território nacional.
Isso altera a relevância estratégica da identificação precisa da controvérsia. Não basta indicar que o caso é criminal. É necessário delimitar qual questão de direito federal pode coincidir com outras causas, pois é essa coincidência que pode justificar o sobrestamento nacional.
O julgamento de REsp criminal vira precedente qualificado?
O projeto inclui o julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância no rol de precedentes qualificados do art. 927 do CPC. A previsão pode gerar dever de observância, retratação de acórdão incompatível e reclamação para assegurar a aplicação do entendimento firmado.
O texto também prevê a inadmissão dos recursos sobrestados se a relevância for negada no processo afetado. Não há distinção expressa entre matéria penal e matéria cível nesse conjunto de consequências.
Por isso, permanece em aberto se um REsp criminal admitido por presunção, sem afetamento como repetitivo, produzirá automaticamente todos os efeitos vinculantes previstos para a nova sistemática. A resposta será relevante para recursos que discutam teses recorrentes em execução penal, acordos penais ou aplicação de institutos processuais criminais.
A assimetria com o recurso extraordinário é clara. No STF, o recurso extraordinário em ação penal não recebe presunção equivalente de repercussão geral. Além disso, o Tema 660/RG atribui natureza infraconstitucional às alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
“tem natureza infraconstitucional”
No STJ, a presunção constitucional confere tratamento mais protetivo à discussão de direito federal em ações penais. Essa proteção, contudo, não autoriza concluir que todo recurso criminal estará fora do novo filtro ou dos efeitos dos precedentes que o regime pretende consolidar.