
A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal leve levou a Justiça do Rio de Janeiro a revogar a prisão preventiva do rapper Mauro Davi dos Santos Nepomuceno, conhecido como Oruam. A mudança também retirou o processo do juízo com competência para o Tribunal do Júri.
A decisão não encerrou a ação penal. Oruam ainda responde por lesão corporal leve, ameaça, dano qualificado, resistência e desacato. O ponto decisivo foi outro: depois da alteração da imputação, a juíza concluiu que os crimes remanescentes não autorizavam a manutenção da prisão nos termos do art. 313 do CPP.
Por que a desclassificação de tentativa de homicídio levou à soltura?
A prisão foi revogada porque a desclassificação modificou a situação jurídica considerada quando a cautelar havia sido decretada. Afastado o crime doloso contra a vida, a juíza Tula Correa de Mello entendeu que as acusações restantes não sustentavam a manutenção da medida à luz do art. 313 do CPP.
A denúncia atribuiu a Oruam e a outros participantes o arremesso de pedras de grande peso e volume contra o delegado Moysés Santana Gomes e o policial Alexandre Alvez Ferraz. O episódio teria ocorrido em 22 de julho de 2025, diante da residência do rapper, no Joá, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão contra um adolescente que estaria no imóvel.
A acusação havia sido apresentada como crime doloso contra a vida. Ao examinar o enquadramento, a titular da 3ª Vara Criminal da Capital afastou essa imputação e reconheceu, para o prosseguimento do processo, a lesão corporal leve.
Essa passagem produziu dois efeitos imediatos:
- alterou o conjunto de crimes usado para examinar a prisão preventiva;
- afastou a competência do juízo destinado aos processos do Tribunal do Júri.
Por isso, a revogação não decorreu de uma afirmação de inexistência dos fatos. Ela resultou da incompatibilidade, apontada na decisão, entre a nova configuração das acusações e a continuidade da prisão preventiva.
O art. 313 do CPP autorizava manter a prisão de Oruam?
A juíza concluiu que não. Mesmo após o MP/RJ pedir a preservação das medidas cautelares e da prisão preventiva, a magistrada considerou que a desclassificação alterou a posição dos acusados e que os crimes ainda atribuídos a Oruam não autorizavam a cautelar nos termos do art. 313 do CPP.
A análise foi feita sobre o quadro posterior à desclassificação. Permaneceram no processo as acusações de:
- lesão corporal leve;
- ameaça;
- dano qualificado;
- resistência;
- desacato.
Foi esse conjunto, e não mais a imputação de crime doloso contra a vida, que serviu de referência para a decisão. A magistrada determinou o imediato recolhimento do mandado de prisão, providência necessária para efetivar a revogação.
O pronunciamento também delimita o alcance da medida: a prisão foi afastada, mas as demais acusações não foram eliminadas. Assim, a alteração cautelar e a continuidade da persecução penal aparecem como questões distintas dentro do mesmo processo.
Para a leitura dos autos, portanto, é relevante separar três documentos ou momentos: a imputação originalmente formulada, a decisão que desclassificou o crime e o novo quadro de infrações remanescentes. Foi a comparação entre esses estágios que fundamentou a revisão da prisão.
Por que o processo deixou o juízo do Tribunal do Júri?
O envio dos autos à vara criminal comum decorreu do afastamento da acusação de crime doloso contra a vida. Como a 3ª Vara Criminal da Capital possui competência para processos do Tribunal do Júri, a desclassificação retirou o fundamento para que o feito permanecesse naquele juízo.
A magistrada determinou a remessa a uma das varas criminais comuns da comarca. O juízo destinatário dará continuidade ao processo em relação aos cinco crimes que permaneceram imputados a Oruam.
A mudança de competência acompanha, assim, o novo enquadramento da acusação. O processo não foi arquivado nem ficou sem juízo responsável: ele apenas seguirá perante uma unidade criminal comum, agora sem a imputação que o mantinha no âmbito do Júri.
Esse ponto também ajuda a dimensionar a decisão. Não houve apenas uma substituição nominal do delito. A desclassificação repercutiu simultaneamente na liberdade do acusado, no mandado de prisão em aberto e na definição do juízo que conduzirá a etapa seguinte da ação penal.
O novo juízo pode impor outras medidas cautelares?
Sim. Embora tenha revogado a prisão e ordenado o recolhimento do mandado, a juíza deixou para o juízo que receber o processo a avaliação sobre a necessidade de outras medidas cautelares. Portanto, a remessa não impede um novo exame cautelar baseado na situação apresentada nos autos.
A decisão separou duas questões. De um lado, afirmou que a prisão preventiva não poderia ser mantida sob o art. 313 do CPP diante dos crimes remanescentes. De outro, não excluiu a possibilidade de adoção de providências menos intensas pelo próximo juízo.
No próprio processo, a resposta concreta sobre quais medidas serão adequadas poderá mudar quando os autos chegarem à vara destinatária, porque a magistrada reservou expressamente essa análise ao novo juízo. Em outros casos, a aplicação da desclassificação à prisão também pode depender do tribunal, da câmara e do relator responsáveis pela revisão da decisão, sem que este processo forneça uma posição de outros órgãos julgadores.
A distinção evita duas leituras excessivas: a revogação da prisão não equivale à retirada de todas as cautelares possíveis, e a autorização para reavaliá-las não representa, por si só, a imposição imediata de uma nova restrição. Essa definição ainda dependerá do juízo que receber os autos.
Por que as cautelares dos outros acusados foram mantidas?
As medidas impostas a Willyam Matheus Vianna Rodrigues Vieira, Pablo Ricardo de Paula Silva de Morais e Victor Hugo Vieira dos Santos foram preservadas porque os três vinham cumprindo regularmente as determinações. A decisão registrou que não houve descumprimento nem fato novo capaz de justificar uma modificação.
Entre as cautelares mantidas está o comparecimento mensal ao juízo. O tratamento conferido aos três acusados evidencia que a decisão não removeu indistintamente todas as medidas existentes no processo.
Para Oruam, houve recolhimento imediato do mandado de prisão e futura análise de outras cautelares pelo juízo comum. Para os demais, permaneceram as obrigações já impostas, diante do cumprimento regular registrado nos autos.
Essa diferença decorre das situações cautelares descritas na própria decisão. A magistrada examinou a prisão de Oruam depois da desclassificação e, separadamente, verificou se existia motivo para alterar as medidas aplicadas aos outros acusados. Como não identificou descumprimento ou fato novo em relação a eles, manteve o regime que já vinha sendo observado.