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Multa advogado inteligência artificial: quem responde por julgado inexistente

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Multa advogado inteligência artificial é uma busca que ganhou relevância com o uso de ferramentas capazes de redigir peças e sugerir precedentes. O risco aparece quando a ferramenta entrega um acórdão plausível, com tese, relator e número processual, mas a decisão simplesmente não existe.

A subscrição da peça mantém a responsabilidade profissional de quem a apresenta. Isso não significa que qualquer erro justifique punição automática, nem que a multa por litigância de má-fé possa ser lançada diretamente contra o advogado nos próprios autos. Os planos processual, disciplinar e patrimonial têm regras distintas.

Citar julgado inexistente configura litigância de má-fé?

A citação de precedente inexistente pode configurar litigância de má-fé se a conduta alterar a verdade ou buscar induzir o juízo e a parte adversa a erro. A sanção, porém, exige exame das circunstâncias, do elemento subjetivo e do contraditório; não decorre automaticamente do uso de inteligência artificial.

O ponto de partida é o dever geral de boa-fé no processo, previsto no art. 5º do CPC, e as hipóteses de responsabilização dos arts. 79 a 81. Entre elas estão a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para alcançar objetivo ilegal.

“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

Um precedente inventado tem potencial para criar uma falsa impressão sobre o estado da jurisprudência. Por isso, a conduta pode ser tratada como tentativa de confundir o julgador ou a parte contrária. Mas a avaliação não deve dispensar a análise concreta: um erro isolado, reconhecido e corrigido, não tem necessariamente o mesmo peso de uma citação mantida de modo deliberado ou com grave negligência.

O uso de IA, por si só, não é a irregularidade. O problema está em transformar a resposta da ferramenta em autoridade jurídica sem verificar a existência do julgado. Sistemas que produzem texto por probabilidade podem formular referências convincentes e falsas. Ferramentas que consultam bases reais de acórdãos reduzem esse risco, mas não eliminam o dever de conferência antes do protocolo.

A multa por má-fé pode ser aplicada ao advogado?

A multa processual dos arts. 79 a 81 do CPC é dirigida ao litigante, isto é, à parte no processo. O advogado que a representa não deve ser condenado diretamente a essa penalidade nos mesmos autos, pois sua eventual responsabilidade segue vias próprias previstas no CPC e no Estatuto da Advocacia.

No AREsp 301.346, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, o STJ assentou que as normas sobre litigância de má-fé se aplicam às partes, e não aos advogados que as representam. A distinção é relevante para casos de jurisprudência fictícia: a constatação da irregularidade na petição não autoriza, por si, que a multa imposta à parte seja deslocada ao procurador.

O art. 77, § 6º, do CPC reserva a apuração disciplinar do advogado ao respectivo órgão de classe. Assim, se o magistrado identificar indício de falta profissional, a providência prevista é a comunicação à OAB, e não a imposição imediata da multa processual ao causídico.

No plano patrimonial, o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 também exige cautela. A responsabilização do advogado por lide temerária depende de ação própria e de demonstração de que ele atuou coligado com o cliente para lesar a parte contrária. Essa estrutura assegura contraditório, ampla defesa e produção de prova sobre a conduta individual do profissional.

O TST admite condenar o procurador nos próprios autos?

O TST firmou entendimento de que a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé não cabe nos próprios autos. A apuração de lide temerária exige ação própria, com espaço para contraditório e dilação probatória, ainda que haja conduta processual desleal atribuída ao profissional.

No RR-67700-21.2005.5.15.0116, relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, o TST afastou a condenação do advogado ao pagamento da multa. O fundamento foi o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que condiciona a responsabilização do profissional à apuração em ação autônoma.

A mesma linha aparece no RR-163000-03.2009.5.02.0481, relatado pelo ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. O entendimento reconheceu ser incabível condenar o advogado, isolada ou solidariamente, dentro do processo em que a litigância de má-fé foi identificada.

No RR-627-62.2012.5.15.0156, relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o TST reforçou que uma penalidade pessoal contra o advogado exige devido processo legal, contraditório e ampla defesa em procedimento autônomo. Para quem redige ou impugna uma decisão sobre citação criada por IA, a distinção evita confundir a responsabilidade da parte com a do procurador.

A aplicação concreta pode variar conforme o tribunal e o relator, sobretudo na valoração do erro, da diligência adotada e da intenção de induzir o processo a erro. A separação entre multa processual da parte e apuração própria da conduta profissional, porém, é o eixo dos precedentes indicados.

A OAB pode apurar a citação fabricada por IA?

A OAB pode apurar eventual infração ético-disciplinar em processo próprio, com garantia de defesa ao advogado. A inexistência de tipo específico sobre inteligência artificial não impede o exame da conduta à luz das infrações já previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia.

A subscrição acrítica de uma petição inteiramente produzida por IA pode se aproximar da hipótese do inciso V: assinar escrito destinado a processo judicial que o advogado não fez nem ajudou a fazer. Também pode ser relevante o inciso IX, sobre prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao patrocínio profissional.

A hipótese mais diretamente ligada à jurisprudência fictícia é a do inciso XIV do art. 34: deturpar o teor de julgado para confundir o adversário ou iludir o juiz. A referência a um acórdão inexistente pode ser avaliada sob esse enquadramento, mas não dispensa investigação individualizada sobre intenção, grau de diligência e circunstâncias da peça.

A comunicação à OAB, portanto, não equivale a condenação disciplinar. O processo próprio serve justamente para separar a falha pontual da conduta dolosa ou gravemente negligente e para permitir resposta técnica do profissional.

O erro de IA sempre leva à punição disciplinar?

Não. A presença de uma citação inexistente não basta, isoladamente, para demonstrar intenção de fraudar o processo ou justificar punição disciplinar. A análise deve considerar o erro concreto, sua influência no resultado, a reação de quem o praticou e a existência de dolo ou negligência relevante.

Em 8 de julho de 2026, o Órgão Especial do TJSP manteve o arquivamento de representação disciplinar contra magistrado acusado de inserir em decisão precedentes inexistentes gerados por ferramenta de IA. Seguindo o voto da corregedora-geral, desembargadora Silvia Rocha, o colegiado entendeu que não houve intenção e que o equívoco não interferiu no resultado do julgamento.

O caso não elimina o dever de conferência nem cria permissão para citar decisões não verificadas. Ele evidencia que a responsabilização não pode prescindir de proporcionalidade e da apuração do elemento subjetivo. Para a advocacia, a medida básica continua sendo confirmar diretamente na fonte oficial cada acórdão, súmula e dispositivo legal empregado como fundamento da peça.

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