Decisões em Tributário

Ação rescisória terço férias e a modulação do Tema 985 no TRF3

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A ação rescisória terço férias passou a ser uma via relevante para empregadores que discutiam judicialmente a contribuição previdenciária patronal antes de setembro de 2020 e receberam decisão desfavorável depois da tese do Supremo. O TRF3 julgou procedentes duas rescisórias para ajustar os efeitos desses julgados à modulação do Tema 985.

O ponto não é rediscutir, em abstrato, se a contribuição incide sobre o adicional constitucional de férias. O STF definiu que a incidência é legítima. A discussão nas rescisórias foi outra: quem já havia ajuizado ação antes do marco fixado pelo Supremo pode preservar o tratamento definido na modulação, mesmo com sentença transitada em julgado em sentido contrário.

A ação rescisória terço férias cabe após o Tema 985?

O TRF3 admitiu a ação rescisória para adequar decisões definitivas à modulação do Tema 985 do STF. Nos dois casos, as autoras já discutiam a contribuição patronal judicialmente desde novembro de 2019, antes de 15 de setembro de 2020, e tiveram sentenças desfavoráveis que transitaram em julgado em 2023.

Em 2020, o STF firmou, no Tema 985, que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago como terço constitucional de férias. Essa definição foi posteriormente modulada pelo próprio Supremo, em julgamento concluído em 2024, a partir de embargos de declaração.

A modulação determinou que a tese passaria a produzir efeitos desde a publicação da ata do acórdão de mérito, em 15 de setembro de 2020. Também estabeleceu um limite importante: contribuições já recolhidas e não questionadas judicialmente até essa data não seriam devolvidas pela União.

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

Por isso, a situação de uma empresa que já havia levado a cobrança ao Judiciário antes do marco temporal não se confunde com a de quem pagou o tributo sem impugnação judicial até aquela data. Nas rescisórias examinadas, o TRF3 considerou que as autoras estavam alcançadas pela ressalva da modulação porque os mandados de segurança originários foram ajuizados em novembro de 2019.

O desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos afirmou que a modulação integra o conteúdo vinculante do precedente do STF. Assim, não a tratou como elemento acessório ou separado da tese fixada. Esse foi o fundamento para desconstituir os julgados que haviam aplicado a incidência sem observar o recorte temporal definido depois pelo Supremo.

Qual período ficou livre da contribuição patronal?

As decisões do TRF3 declararam inexigível a contribuição patronal sobre o terço de férias nos cinco anos anteriores às ações originárias, ajuizadas em novembro de 2019, até setembro de 2020. Na prática, o intervalo reconhecido começa em novembro de 2014 e termina no marco da modulação do Tema 985.

O tribunal não afastou a tese de incidência para todos os períodos. A procedência foi delimitada por dois dados: o prazo de cinco anos aplicável ao pedido de restituição e a data a partir da qual a tese do STF passou a produzir efeitos.

O marco inicial decorreu do ajuizamento dos mandados de segurança originários em novembro de 2019. Como o TRF3 reconheceu a inexigibilidade para os cinco anos anteriores, alcançou recolhimentos desde novembro de 2014. O marco final foi setembro de 2020, em razão da modulação definida pelo STF.

O Código Tributário Nacional foi usado para limitar a recuperação do indébito ao quinquênio anterior à ação. A regra citada nos acórdãos é objetiva:

“O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.”

A delimitação importa porque impede ler os acórdãos como autorização geral para excluir a contribuição patronal sobre o terço de férias. O que foi reconhecido é a inexigibilidade no período preservado para quem já tinha questionado a cobrança judicialmente antes de 15 de setembro de 2020.

Qual é o prazo para ajuizar a rescisória?

O artigo 975 do CPC prevê prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão no processo, para exercer o direito à rescisão. Nos casos julgados pelo TRF3, as ações rescisórias foram propostas em dezembro de 2024, enquanto as decisões originárias transitaram em julgado em 20 de março de 2023.

“O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”

A desembargadora Audrey Gasparini concluiu que o prazo decadencial foi respeitado em um dos processos. O acórdão, porém, não especificou se o parâmetro adotado foi o trânsito em julgado do mandado de segurança originário ou a definição posterior da modulação pelo STF.

Essa distinção ganha peso porque a controvérsia sobre a modulação transitou em julgado em 24 de setembro de 2025, depois do ajuizamento das rescisórias de dezembro de 2024. Há, portanto, uma questão de marco inicial que não foi detalhada no julgamento relatado por Gasparini.

A aplicação concreta desse prazo pode variar conforme o tribunal e o relator, pois o material dos acórdãos não resolve expressamente qual marco deve prevalecer em toda situação. Antes de usar a rescisória, é necessário separar a data do trânsito em julgado da ação originária, a data de ajuizamento da rescisória e o efeito atribuído à modulação no caso examinado.

O Tema 1245 do STJ apoia a rescisória por modulação?

O TRF3 utilizou o racional associado ao Tema 1245 do STJ para admitir a adequação de julgado definitivo à modulação posterior de precedente vinculante do STF. A orientação mencionada reconhece ser admissível a ação rescisória nessa hipótese, sem transformar a modulação em detalhe irrelevante da decisão do Supremo.

O Tema 1245 foi formado em processos relacionados à chamada Tese do Século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O ponto aproveitado pelo TRF3 não foi a matéria tributária específica daquela controvérsia, mas a possibilidade de usar ação rescisória para compatibilizar decisão transitada em julgado com modulação posteriormente estabelecida pelo STF.

A aproximação é relevante para estruturar a questão jurídica. De um lado, há uma decisão definitiva desfavorável ao contribuinte. De outro, a modulação posterior preserva os efeitos para determinado grupo de pessoas que já discutia judicialmente a cobrança. O TRF3 entendeu que essa modulação compõe o precedente vinculante e pode justificar a rescisão.

Isso não elimina os recortes do caso. Nos processos julgados, as autoras eram empresas prestadoras de serviços, integrantes do mesmo grupo econômico, e haviam ajuizado as ações originárias antes do marco de setembro de 2020. A identidade entre esses elementos e os fatos de outro processo continua decisiva para a análise da medida.

Como ocorre a compensação dos recolhimentos indevidos?

O TRF3 determinou que os valores recolhidos indevidamente sejam compensados apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Também definiu a incidência da Selic desde cada pagamento indevido até a restituição ou a compensação efetiva, dentro do intervalo temporal reconhecido nos acórdãos.

A determinação da relatora Audrey Gasparini não autorizou compensação ampla com qualquer débito tributário. A compensação ficou vinculada à identidade de espécie e de destinação constitucional dos tributos, além de depender do período para o qual a inexigibilidade foi declarada.

A Selic incide desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição ou compensação. Esse critério acompanha a definição do indébito reconhecido no caso, sem estender a recuperação a pagamentos que ficaram fora do quinquênio ou que não se enquadraram na ressalva da modulação.

Os dois processos foram julgados de forma unânime pelo TRF3: 5033061-96.2024.4.03.0000 e 5033070-58.2024.4.03.0000. Ambos mostram que o exame da ação rescisória depende da combinação entre a ação judicial anterior a 15 de setembro de 2020, o período alcançado pelo pedido e a discussão sobre o prazo decadencial.

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